O (Tribunal de Justiça de ) manteve condenação a um sentenciado a 9 anos de prisão, em regime fechado, por abusar sexualmente de um adolescente de 14 anos, deficiente auditivo, em , a 324 quilômetros de Campo Grande. Desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram recurso proposto pela defesa, que pediu absolvição diante da ausência de provas.

Além disso, a defesa havia solicitado também que, caso fosse mantida a condenação, que fosse afastado o agravante e pediu que a pena fosse cumprida em regime semiaberto. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

De acordo com o processo, no dia 25 de dezembro de 2010, em Três Lagoas, uma família comemorava as festividades natalinas na casa onde mora o apelante. Em certo momento, a mãe de um menino, à época com onze anos, notou que ele não estava no local.

Os familiares começaram a procurar pela criança até que, duas quadras acima da residência, a genitora viu o carro do acusado estacionado em uma rua sem iluminação. Ao questionar o denunciado que estava no automóvel sobre o paradeiro do garoto, ele demonstrou apreensão e respondeu não saber, mas que ajudaria a procurar.

Minutos depois, a vítima foi vista saindo debaixo de um ônibus que estava estacionado em frente à residência, local este que já tinham procurado por ele. Ao ser questionado sobre o que ocorreu, ele disse que o réu havia lhe abusado sexualmente. Por ser portador de deficiência auditiva, foi a mãe quem descreveu os fatos na delegacia.

O laudo pericial concluiu que a vítima não apresentava lesões sugestivas de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não confirmando, assim, a prática de anal. Entretanto, o delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade de atos libidinosos, é consumido com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Em juízo, por meio de intérprete de libras, o menino declarou que o réu praticou atos sexuais com ele dentro do carro. Já o acusado disse que em certo momento saiu com seu tio para levar um amigo em casa e, ao retornar, foi confrontado pela mãe do menino sobre o que ocorreu. Alegou que as acusações foram feitas pelo fato da mulher ter ciúmes dele, uma vez que ele comprou um carro na época do acontecido.

A mãe da vítima argumentou que, em razão da deficiência auditiva, seu filho é ingênuo e não possui maldade, tendo uma facilidade em ser manipulado.

Para o relator designado, desembargador Emerson Cafure, a palavra do menor, em harmonia com os elementos colhidos nas fases da persecução penal, constitui um conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática dos abusos sexuais por parte do réu. “Ademais, não se denota eventual mendacidade, nem mesmo o vil propósito do menor ou de sua mãe em gratuitamente prejudicarem o réu, imputando-lhe falsamente a prática de delito tão grave”, afirmou.