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Polícia

PF é condenado por preencher teste de língua portuguesa para estrangeira

Agente da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul foi condenado por falsificação de documento público, depois de preencher teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa, em um procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira. Por unanimidade, a 11ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve sentença da […]
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Agente da Polícia Federal de foi condenado por falsificação de documento público, depois de preencher teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa, em um procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira. Por unanimidade, a 11ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve sentença da 5ª Vara Federal de .

A pena fixada ao servidor foi de dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, com a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 11 dias-multa. Conforme o colegiado, o crime foi comprovado por laudos de perícia criminal federal, de documentoscopia e grafotécnico. Testemunhas apontaram para a participação efetiva do réu no processo de naturalização e seu vínculo com um amigo de família da estrangeira.   

Análises técnicas utilizaram como padrão gráfico do agente anotações extraídas das agendas do setor e documentos oficiais produzidos a mão por ele no desempenho das funções. Também foram usados autos de infração, circular, memorandos, ofício e peças de outros processos de naturalização. 

“Os campos 1, 2, 3 e 4 do ‘Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa’ foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização. O referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira”, destacou o federal José Lunardelli, relator do processo no

A defesa do réu recorreu, alegando falta de provas para embasar a condenação. De acordo com o magistrado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal e independe de resultado para que seja consumado. “Trata-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública”, explicou. 

O agente argumentou ainda que era vítima de perseguição em decorrência do cargo de dirigente sindical que ocupava. “Não há qualquer comprovação no sentido de que a investigação policial se iniciou, sem justa causa, em decorrência de ato praticado por um desafeto do investigado, com o intuito de lhe prejudicar. Não há sequer elementos indiciários nesse sentido”, concluiu José Lunardelli. 

Na mesma apelação, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação do agente por falsificar a assinatura de uma atendente e de uma policial federal no mesmo teste de aferição. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por não haver prova. No TRF3, a determinação foi mantida. O policial, inclusive, havia escrito um livro sobre a evolução da imigração no Brasil, reunindo conceitos sobre registro imigratório, passaporte, multas, expulsão e deportação.

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