Desembargadores da 2ª Seção Criminal do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram recurso e mantiveram, por unanimidade, condenação a um servente que furtou botijão de gás avaliado em R$ 170. O réu buscou absolvição sob alegação do princípio da insignificância.

 De acordo com o processo, em junho de 2014, o servente subtraiu o botijão. Em primeiro grau, foi condenado por qualificado a três anos de e 100 dias-multa, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e seis dias-multa.

 Para o relator da revisão, desembargador Jairo Roberto de Quadros, o réu apresentou as mesmas alegações, sem apresentação de fato novo ou especificação de eventual violação da lei penal.

 “Não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como substituto recursal, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. (…) Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa dos motivos do crime, deverá tal moduladora ser tida como neutra”, escreveu o relator em seu voto. 

No entender do desembargador, a prática do crime mediante violação do domicílio e em horário de menor vigilância, extrapola o tipo penal e justifica a pena, embora a mesma seja inferior a quatro anos.