Médico de MS é condenado por intermediar adoção ilegal
O médico foi condenado ao pagamento de multa de R$ 1 mil
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O médico foi condenado ao pagamento de multa de R$ 1 mil
Um médico foi condenado ao pagamento de multa de R$ 1 mil em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente pelo fato de omitir a ocorrência da adoção de um bebê, de forma ilegal, entre duas pacientes suas.
O médico foi condenado por omitir a ocorrência da adoção de um bebê, de forma ilegal, que ele intermediou entre duas pacientes. A decisão é da juíza da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Katy Braun do Prado.
De acordo com o Ministério Público ao tomar saber que uma mulher grávida tinha interesse em entregar seu filho para adoção, intermediou a entrega do recém-nascido à outra mulher, que registrou o bebê como se fosse seu filho biológico, prática ilegal conhecida como adoção à brasileira.
Ainda de acordo com o MP, a atitude do médico descumpre a regra apontada no artigo 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual determina que é infração administrativa o ato praticado por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde de deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
A defesa do médico afirmou que foi procurado pela gestante com o intuito de abortar e, depois, de deixar seu filho no hospital após o parto. Desse modo, ciente de que possuía outra paciente com desejo de ter um filho, ele então apresentou as duas e disse a ambas que procurassem os meios legais para adoção, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.
Conforme a magistrada, o artigo em questão do ECA estabelece que “basta a omissão do médico, enfermeiro ou dirigente para que se configure a referida infração administrativa, independente de dolo ou culpa”.
A juíza analisou que o médico confirmou as alegações iniciais, no entanto sustentou que seu interesse foi salvar a vida da criança e que não sabia que a adoção seria irregular. No entanto, frisou a magistrada: “Independente de ter havido adoção irregular ou não, verifica-se que o representado deixou de cumprir com sua obrigação, pois, conhecedor de que a gestante tinha o desejo de entregar seu filho para adoção, se omitiu no seu dever de comunicar à autoridade judiciária sobre esse fato”.
Ainda conforme a juíza, o referido artigo do ECA atribuiu justamente aos profissionais de saúde a responsabilidade para reprimir a adoção irregular e a omissão do médico, no presente caso, por si só já caracteriza a infração.
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