Policiais Militares Ambientais de Miranda (MS) realizavam fiscalização hoje às 12h00 e perceberam o veículo Fiat Strada, que trafegava pela BR 262 sentido Miranda/Corumbá (MS), passando em frente ao Pelotão Ambiental de Miranda carregado com tambores de agrotóxicos. A guarnição realizou a abordagem e verificou que no carro havia vários galões de agrotóxicos, sendo 12 galões de 20 litros cada um, um frasco de um litro, além de um tambor de 200 litros, em um total de 441 litros, que eram transportados sem autorização ambiental.

Os produtos eram das marcas Tordon, Garlon e Padron e eram transportados a céu aberto, sem quaisquer coberturas, identificações em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos, ou sinalizações, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental. O veículo e o agrotóxico foram aprendidos.

O motorista, funcionário da empresa, de 34 anos, residente em Aquidauana (MS) recebeu voz de prisão e foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Miranda e responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra o autuado e arbitrou multa de R$ 27.650,00. A empresa também poderá ser responsabilizada, caso tenha autorizado o transporte ilegal.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.