Deputado federal volta a pedir aprovação da PEC 300
O deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) voltou a se manifestar nesta terça-feira (16), pela aprovação da PEC 300, que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. “Podemos atenuar esta sensação de impunidade que assola a população brasileira […]
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O deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) voltou a se manifestar nesta terça-feira (16), pela aprovação da PEC 300, que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal.
“Podemos atenuar esta sensação de impunidade que assola a população brasileira aprovando, por exemplo, a PEC 300 para os policiais e bombeiros”, sugeriu o deputado sul-mato-grossense. Segundo Fabio, a aprovação da PEC valorizaria as polícias dando a elas condições estruturais de combater a criminalidade.
Pelo texto, fica estabelecido que o piso nacional para policiais e bombeiros será definido em lei federal posterior. Prevê, ainda, um piso provisório (entre R$ 3,5 mil e R$ 7 mil) até que a lei entre em vigor.
Entenda a PEC 300
Está tramitando no Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 300 que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. Essa PEC é de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.
Explicação da Ementa
Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Policia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e inativos. Altera a Constituição Federal de 1988.
A Lei
artigo 1º – o § 9º do artigo 144 da constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das polícias militares dos estados, não poderá ser inferior a da polícia militar do distrito federal, aplicando-se também o corpo de bombeiro militar desse distrito federal, no que couber, extensiva aos inativos.
artigo 2º – esta emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”
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