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Nova lei formaliza pequeno produtor e regulariza rebanho

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (7), a Lei 4.266, que dispõe sobre a inscrição estadual de pequenos produtores rurais e sobre a regularização dos respectivos rebanhos de gado de qualquer espécie em Mato Grosso do Sul. A nova norma é de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Jerson Domingos (PMDB), […]
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Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (7), a Lei 4.266, que dispõe sobre a inscrição estadual de pequenos produtores rurais e sobre a regularização dos respectivos rebanhos de gado de qualquer espécie em Mato Grosso do Sul. A nova norma é de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Jerson Domingos (PMDB), e do presidente da Comissão de Desenvolvimento Agrário e Assuntos Indígenas, deputado Zé Teixeira (DEM).

A lei impõe que as pessoas que exploram atividade pecuária em estabelecimento sobre o qual possuam documentos comprobatórios de propriedade, posse ou uso, que possuam até 50 cabeças de gado, por espécie, podem obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. Fica dispensada a exigência de comprovação, para efeitos fiscais, de origem do seu rebanho inicial.

Zé Teixeira esclarece que com a revogação da Lei Estadual 2.070, de 5 de janeiro de 2000, que dispensou os pequenos produtores rurais da responsabilidade pelo pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre seu rebanho inicial, criou-se uma grande dificuldade para o pequeno produtor. “Agora, o Estado passará a controlar o rebanho inicial oficial, consequentemente receberá o devido imposto”, assegura.

Os pequenos produtores são considerados aqueles que possuem, no mínimo, 15 cabeças de gado por espécie, e que não dispõem de posse ou propriedade de imóvel rural, apascentando os animais às margens de entradas e em zonas de periferia nas cidades, sem causar prejuízo às legislações relativas à segurança pública, à inspeção e vigilância sanitária e ao uso e ocupação do solo.

Sem prejuízo dos controles sanitários, os inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ficarão dispensados de responsabilidade pelo pagamento do ICMS e do imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações de que tenha decorrido à entrada de animais componentes do seu rebanho inicial, e da multa e demais acréscimos na legislação tributária, relativos ao referido imposto.

“A legislação da atividade propiciará um maior controle dos rebanhos existentes no Estado, facilitando, por outro lado, a fiscalização sanitária”, afirma Zé Teixeira.

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