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Negada liberdade a acusado de transportar 10 kg de crack até Aparecida do Taboado

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus nº 0601858-90.2012.8.12.0000 impetrado por C. P. G., acusado de tráfico de entorpecentes, conforme previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante no […]
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus nº 0601858-90.2012.8.12.0000 impetrado por C. P. G., acusado de tráfico de entorpecentes, conforme previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 18 de maio, com 10,222 kg de substância entorpecente (crack) e a prisão foi convertida em preventiva no dia 30 de maio. Ainda segundo o processo, o réu teria se associado a outros dois codenunciados e levaria a substância apreendida de até a cidade de , no interior do Estado.

A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, visto que está alicerçada em argumentos genéricos e abstratos, especificamente na gravidade abstrata do delito e suas consequências, o que não seria suficiente para justificar a decretação da medida extrema. Alega ainda que o acusado possui residência fixa, atividade econômica própria e que a manutenção de sua prisão constitui ofensa ao principio constitucional da presunção de inocência.

Para o relator do caso, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, as provas contidas nos autos comprovam a materialidade e os indícios suficientes de autoria do acusado, constatados por meio do auto de exibição e apreensão do ilícito.

Em seu voto, o relator frisou a gravidade concreta do delito, uma vez que a substância entorpecente transportada era de alta perniciosidade e a atuação do acusado era de supostamente coordenar a distribuição dos entorpecentes.

“As condições pessoais não são favoráveis, pois não há nenhum documento nos autos que comprove que elas são verdadeiras. Assim, não há que se falar no aventado constrangimento ilegal, máxime se considerada a presença dos pressupostos e fundamentos da medida preventiva. É como voto”, disse o desembargador.

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