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Construtora é condenada a restituir prestações e indenizar cliente

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, […]
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O juiz titular da 9ª Vara Cível de , Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, por danos materiais, os valores que serão apurados em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa ré, pela “compra e venda de um apartamento sob nº 03 – bloco 01, no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações, totalizando o valor de R$ 50.780,00”.

O.O. afirma que cumpriu com sua parte no contrato, pagando em dia as parcelas, porém a ré atrasou a obra e lhe ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, denominado “Yucatan”. Assim, a autora aceitou a troca e prosseguiu com a formação do distrato do primeiro imóvel junto de uma solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora (R$ 8.604,63), como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com a previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.

Ainda de acordo com os autos, a autora também aduz que, na época, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado pelo valor de R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento que já havia feito. Mesmo assim, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega. Com o fato, as partes firmaram, em 26 de maio de 2004, um termo de ratificação, alterando a entrega do empreendimento para o dia 31 de janeiro de 2005, que foi mais uma vez descumprido, mesmo com as prestações quitadas.

Desse modo, O.O. requereu em juízo a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a invalidade das cláusulas que estabelecem a restituição de forma parcelada e proporcional à quantia de prestações quitadas, sob alegação de inadimplência e a existência de abusividade no contrato por parte da empresa ré. A autora também afirma que tais fatos lhe causaram prejuízo material e moral e, assim, requereu o direito a receber as indenizações e benefícios da gratuidade judicial.

Em contestação, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia afirma a impossibilidade de rescisão do contrato, devido a inexistência da cláusula de arrependimento e inexecução involuntária por motivo de força maior, consolidado no considerável número de inadimplentes e desistentes.

Sobre o pedido de devolução dos valores, a ré alega que o contrato lhe assegura o direito de pagar de forma parcelada e desconsidera o pedido de indenização por perdas e danos, pois não foram comprovados, e afirma que no contrato não existe cláusula penal que visa cobrir tais prejuízos. A empresa sustenta também que tais eventos não causaram danos morais, pois a autora não sofreu aborrecimentos e, por fim, afirmou sua ilegitimidade para devolver os valores dos prêmios de seguro que eram pagas juntamente com as prestações do financiamento.

Para o juiz, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.

Pelo pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a Autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada (31/01/2005)”.

O magistrado também afirma que “é cabível também a pretensão indenizatória por danos morais, pois ao contrário do que afirmou a demandada, o caso não pode ser considerado mero aborrecimento. Pondero, nesse tópico, que desde a assinatura do primeiro contrato até a época do ajuizamento desta ação se passaram treze anos, sendo onze deles sob a égide do segundo ajuste , e destes, cinco sob a vigência do termo de rerratificação, sempre com a expectativa frustrada de recebimento do imóvel pela requerente”.

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