Desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei n° 283/2016 de , que dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o procurador-geral de Justiça sustenta que a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando normas das constituições estadual e federal, por entender que o Município extrapola seu interesse local e competência suplementar em relação ao consumo, legislando em sentido contrário à norma federal.

Por entenderem inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma atacada, a Municipal e o Município pugnam pela improcedência da ação. Segundo o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, relator do processo, o Município não extrapolou os limites de sua competência suplementar.

Ainda de acordo com o relator, a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e atribui, paralelamente, a gestão do estádio e definição de locais permitidos para a comercialização e consumo de bebidas, ao responsável pelo local.

“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores. Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital”, diz.