Morador de Rio Verde de MT, cidade a 200 km de Campo Grande, será indenizado em R$ 5 mil após ter seu nome incluído em serviço de proteção de crédito, por uma dívida que o mesmo não reconhece.

Conforme os autos, o cliente da operadora descobriu, ao tentar obter crédito em uma loja de comércio local, que seu nome havia sido incluído em órgão de proteção de crédito, a princípio, ilegalmente. Segundo ele, a situação o deixou “severamente envergonhado, lhe sendo causado inúmeros sentimentos negativos ao ter seu crédito negado”.

Ao entrar em contato com a operadora pelo call center, foi informado que havia saldo devedor em nome da parte autora, porém, que não seria possível informar mais detalhes sobre a dívida. Até junho do ano passado, quando ingressou com a ação, a parte autora afirma que ainda tentava negociar com a empresa, sem sucesso.

Nos pedidos, a autora requereu liminar para retirada do nome do órgão de proteção de crédito e indenização de R$ 28.812,42 por danos morais. O juiz Rafael Gustavo Mateucci Cassia concedeu a liminar para retirar a restrição do nome da parte autora. Contudo, em contestação, a operadora de telefonia alegou que a dívida não era desconhecida, já que outras parcelas haviam sido pagas.

“Não é admissível acreditar na versão contada pelo autor no sentido de que desconhece a contratação, mesmo tendo contratado e utilizados dos serviços, bem como tendo pago faturas de prestação de serviços e parcelas de acordo”, traz trecho da contestação.

A sentença, publicada em abril deste ano, não reconheceu os pedidos do autor. Contudo, ao apelar para o 2º Grau do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o relator considerou que a sentença deve ser reformada, a fim de declarar a inexistência do débito e a exclusão do nome do autor do órgão de crédito, “bem como para condenar a requerida a indenizar os danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00”.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor do SCPC, bem como para condenar a requerida a indenizar os danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. A decisão foi seguida pelos demais desembargadores.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de MS da última quinta-feira (15).

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