O TST (Tribunal Superior do Trabalho) acatou recurso do MPT-MS (Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul) e confirmou condenação imposta aos sindicatos patronal e de trabalhadores do Estado para o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Decisão é devido à pactuação de cláusulas prejudiciais ao cumprimento de cotas na contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Segundo o comunicado, a Cláusula 36ª, pactuada pelos sindicatos por dois anos consecutivos (2019 e 2020), previa a exclusão de diversas funções da base de cálculo da cota de aprendizagem: auxiliar de serviços gerais, agente de asseio e conservação, servente de limpeza, porteiro, zelador, servente, copeira, jardineiro, garçom, cozinheira, auxiliar de jardinagem, auxiliar de lavanderia, e todas as demais funções que não demandem qualquer formação técnico profissional metódica para seu exercício.

Já a Cláusula 37ª estabeleceu que a cota para contratação de pessoas com deficiência, ou reabilitadas do INSS, seria calculada somente com base no número de trabalhadores alocados na sede administrativa das empresas.

Segundo o MPT, a condenação foi imposta pelo Juízo de origem e reformada pelo TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região). O Tribunal concluiu que a atuação ilícita dos sindicatos não causou danos que extrapolassem a esfera dos interesses individuais dos envolvidos, de forma a atingir a coletividade em abstrato e configurar dano moral coletivo.

“Considerar o ajuste de cláusulas coletivas que reduzam/suprimam direitos do adolescente aprendiz, pessoa com deficiência e reabilitados, no âmbito dos sindicatos réus, como autorizadora do deferimento de indenização por danos morais coletivos resultaria na generalização ou banalização do instituto, mitigando a sua relevância como instrumento de tutela reparatória aos anseios coletivos violados”, garantiu o órgão.

O ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que “a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, comprovada a existência de uma conduta ilícita que viola interesses jurídicos fundamentais de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos e difusos, estariam presentes os requisitos necessários à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”.

O ministro ainda concluiu que a supressão do direito de adolescentes aprendizes, de pessoas com deficiência e reabilitadas, por meio de norma coletiva, de inserção no mercado de trabalho viola o patrimônio ético-moral da coletividade em promover o cumprimento das cotas garantidas pela ordem jurídica.

O processo está sendo acompanhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRI) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) pelo subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gerson de Lima Marques.