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Consumidor

Seguradora é condenada em R$ 22 mil por recusar serviços após 3 dias de ‘atraso’ na parcela

Juiz do caso entendeu que postura da empresa era abusiva
Renan Nucci -
Imagem dos autos mostra veículo não atendido por seguradora
Imagem dos autos mostra veículo não atendido por seguradora. Foto: Reprodução

Uma seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 22 mil em indenizações, após se recusar a atender uma campo-grandense vítima de acidente de trânsito, sob alegação de que a parcela do seguro estava atrasada há 3 dias. Segundo o juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível Residual da Capital, a empresa agiu de forma abusiva contra a consumidora.

Consta que a condutora, na madrugada do dia 17 de setembro de 2018, na BR-163, região de , colidiu o veículo em um objeto estático na pista. Como havia contratado um seguro, acionou a seguradora por telefone para que enviasse um guincho e retirasse o carro da rodovia. No entanto, o serviço foi negado diante de uma suposta inadimplência.

Ocorre que o vencimento das parcelas era para o dia 15, um sábado e seria prorrogado até a segunda-feira seguinte, no caso o dia em que ocorreu o acidente. Diante da negativa, precisou usar guincho da CCR MS Via, que levou o carro até o pátio da PRF (Polícia Rodoviária Federal). Lá, ela teve desembolsar R$ 800 para contratar um guincho particular para levar até . Já na cidade, precisou gastar com mais guincho para transportar o veículo entre em buscas de um melhor preço, uma vez que os orçamentos apresentados eram todos acima de R$ 20 mil.

Neste sentido, teve que arcar com todos os custos do próprio bolso, mesmo tendo seguro contratado. Acionada, a seguradora, por sua vez, alegou que a parcela havia vencido no dia 12 e não no dia 15 como citado pela consumidora, motivo pelo qual o veículo estaria protegido. Disse que a mesma só pagou a parcela no dia 17, já após o acidente e defendeu que a mesma estava ciente de todas as cláusulas contratuais, incluindo aquela que tornaria o seguro inativo após três dias de inadimplência.

Seguradora condenada

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que havia efetiva prestação de serviços de natureza securitária, mediante remuneração correspondente. “Não se pode considerar que o mero inadimplemento de parcela da obrigação seja fato apto a ensejar a inativação automática do negócio, sendo que referida cláusula é abusiva por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, mostrando-se incompatível com a boa-fé e com a equidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Neste sentido, o magistrado condenou a seguradora ao pagamento no valor de R$ 22.187,04 em danos materiais e, ao mesmo tempo, rejeitou o pedido para pagamento de danos morais.

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