Financeira é condenada por cobrar 525% de juros por empréstimo a aposentada de MS

Instituição terá que devolver valores cobrados em excesso da consumidora

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Uma financeira foi condenada a devolver o valor referente a juros abusivos cobrados de uma aposentada moradora em Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, que contratou empréstimo de R$ 1.645,73. Ao todo, os juros chegaram a 525,04% ao ano, muito acima dos 135,03% praticados pela média de mercado à época em que a negociação foi formalizada.

De acordo com o advogado Osvaldo Vitor de Souza Júnior, responsável pela ação junto à aposentada, o valor contratado deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 320, o que totaliza R$ 3.840,00. Ou seja, a consumidora teria que pagar R$ 2.194,27 somente em juros sobre os R$ 1.645,73 solicitados inicialmente.

“Aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado (135,03% a.a.), a parcela mensal paga seria no valor de R$ 211,43, o valor total devido seria de R$ 2.537,16, gerando uma diferença, comparado ao valor final contratado, de R$ 1.302,84”, explica o advogado.

Osvaldo destacou ainda que, como em muitos casos do tipo, a aposentada foi coagida diante de sua incapacidade de compreender friamente as cláusulas contratuais. “É de se destacar que as taxas usadas para a correção do valor do empréstimo são flagrantemente nulas por apresentarem-se ilegais e abusivas, de acordo com a legislação vigente”.

Ao analisar a ação, o juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, julgou procedente o pedido para condenar a financeira. Conforme sentença, as cláusulas que fixaram os juros acima da média foram consideradas abusivas, motivo pelo qual foi fixada a taxa de 7,38% mensal e 135,03% anual. Foi determinada ainda a devolução corrigida dos juros cobrados. Além disso, a empresa terá que custear honorários advocatícios.

“Certo que os juros estão uma vez e meia acima da taxa média de mercado, evidente a abusividade da conduta e das cláusulas que assim fixaram, pois exigem vantagem manifestamente excessiva. Por serem abusivas, são nulas de pleno direito consoante o artigo 51, inciso IV, da Lei Consumerista e desnecessária a existência de um evento imprevisível a autorizar a revisão”, disse o magistrado em sua decisão.