Os fatos

O proprietário do imóvel ingressou com ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, afirmando que foi aplicado a ele a progressividade do , uma vez que não foram executadas melhorias significativas na propriedade em questão. A Constituição Federal autoriza a progressividade do IPTU a fim de obrigar o proprietário a promover o adequado aproveitamento.

A medida tem como objetivo garantir a ordem dos espaços públicos e, neste sentido, o município pode elevar a alíquota de cobrança de 1% para até 3,5% do valor do imóvel. No entanto, o imóvel referido está dentro de um condomínio fechado e, por este motivo, deveria estar isento dos critérios de progressividade.

Ocorre que apesar desta condição, o proprietário se viu diante do aumento gradual da taxa de IPTU, que chegou ao valor de R$ 9.863,25 em 2018. Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que o município, ao aplicar a progressividade, feriu o princípio da razoabilidade.

Para o magistrado, a progressividade das alíquotas está prevista e permitida em instrumento público formal, em lei específica, condicionada a hipóteses exemplificativas, tudo com vistas a incentivar um melhor desenvolvimento dos bairros e logradouros públicos e um maior conforto aos munícipes.

“Assim, as alíquotas progressivas do IPTU não devem ser aplicadas em relação aos imóveis situados no condomínio porque eles não têm pertinência com a função social da propriedade, uma vez que se trata de imóvel de alto padrão que está localizado na periferia da cidade, ou seja, em região afastada do perímetro urbano, às margens da rodovia em área que ainda está em processo de expansão urbana, desunidas de sua circunvizinhança”, pontuou.

Neste sentido, considerou incompatível a cobrança. “Verifica-se que o valor do IPTU cobrado é incompatível com o imóvel gerador do débito, já que o terreno não é atendido por melhoramentos públicos, que justificam a alíquota cobrada de 3,5%, ressaltando que o loteamento em questão vem cumprindo sua função social, já que além de proporcionar a valorização dos imóveis de menor custo localizados na região totalmente afastada do meio urbano, preserva a qualidade do meio ambiente e possui toda estrutura para seu funcionamento, já que todos os custos com o implemento do loteamento foram arcados privativamente.”

Neste entendimento, condenou o município à restituição dos valores corrigidos dos excedentes a 1% cobrados de IPTU a partir de março de 2014, até o dia 30 de novembro de 2021, quando foi proferida a sentença, bem como anulou a cobrança das taxas de serviço público. A sentença do juiz leigo foi homologada por Alexandre Branco Pucci, juiz de direito em substituição legal.