Recém-nascida foi parar no hospital e teve complicações

Uma rede de farmácias de Mato Grosso do Sul e uma multinacional do setor de alimentos terão que indenizar em R$ 15 mil a família de uma criança de – cidade a 338 quilômetros de Campo Grande. De acordo com a sentença, publicada nesta quinta-feira (15), no Diário da Justiça Estadual, em 2013, quando a menina tinha poucos dias de vida, o pai comprou uma lata de leite em pó vencida na farmácia. O bebê teve complicações e passou dez dias internado.  

Conforme a sentença, o bebê nasceu em 11 de setembro daquele ano. No dia 28 do mesmo mês, o pai foi até a farmácia e comprou a fórmula infantil hipoalergênica, por R$ 47. Cinco dias depois, ele voltou a farmácia para adquirir mais uma lata. Ele percebeu que a embalagem estava enferrujada e vencida. O pai desistiu da compra e foi verificar o produto que havia comprado dias antes. 

Farmácia e multinacional terão que indenizar família de bebê que tomou leite vencido

O pai perdeu o comprovante fiscal da farmácia, mas pediu à multinacional a relação das vendas do leite ao estabelecimento. A empresa forneceu a documentação e o lote realmente havia sido distribuído à farmácia. 

Em contestação, a farmácia alegou que está em recuperação judicial, que o pai não provou que havia comprado o leite no estabelecimento e que não havia como comprovar a causa da internação, pois se o motivo fosse o leite, a recém-nascida teria passado mal imediatamente. A empresa ainda alegou que se ofereceu para receber os exames da criança e esclarecer a situação. 

A multinacional do setor de alimentos manifestou-se destacando não ter responsabilidade uma vez que vendeu o produto à requerida antes do vencimento, bem como porque não há prova de que o produto, no momento do consumo, estivesse impróprio a ponto de causar os males descritos.

Na decisão, o juiz explica que mesmo sem ter a nota fiscal, o pai do bebê pediu, ao ingressar a ação, que a farmácia apresentasse a nota fiscal da compra – o que não foi feito pelos advogados da empresa. Com isso, considerando que a fabricante do leite confirmou que entregou o lote no estabelecimento, cabia à farmácia comprovar que ele não comprou a lata de leite no local.

“Portanto, a verossimilhança das alegações da requerente de que adquiriu o produto com a data de validade vencida restou suficientemente demonstrada. Caberia à requerida comprovar que o produto não foi por ela comercializado em 28/09/2013, conforme consta da inicial. Bastava apresentar os cupons fiscais emitidos na referida data. Contudo, quedou-se inerte”, diz o magistrado.

O juiz segue explicando que não se faz necessário a realização de prova pericial para o bebê ficou doente pela ingestão do alimento, pois o ato ilícito do qual decorre a responsabilidade civil da requerida é a venda do produto com data de validade vencida.

A multinacional foi condenada a pagar a indenização, de forma solidária, pois mesmo alegando ter vendido o lote dentro do prazo de validade, não comprovou. “Fato é que não há prova nos autos nesse sentido, o que seria de fácil apresentação pela requerida, razão pela qual restou configurada a sua responsabilidade”.

Do exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação para condenar, solidariamente, as requeridas a pagar à requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, pela venda de produto com data de validade vencida, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e atualizado desde a data do arbitramento até a data do efetivo pagamento, com aplicação do IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente aplicados desde o arbitramento”, diz a sentença da 3ª Vara Cível de Três Lagoas.