Autora moveu ação contra empresa em 2012

Os desembargadores da 4ª Câmara Cívil rejeitou por unanimidade recurso ajuizado pela Energisa para reforma de sentença proferida em primeiro grau que a condenou a indenizar consumidora em pouco mais de R$ 4 mil.

Após perder aparelhos eletrônicos devido a queda de energia, Cassia do Carmo ingressou com ação contra a companhia, pois teve prejuízo por conta da variação de energia.

No dia 4 de outubro de 2012, dois televisores, uma lavadora de roupa, um chuveiro, um netbook e duas câmaras de seguranças foram queimados, causando prejuízo de R$ 4 mil. Ela relatou que, embora tenha procurado a Energisa para avaliação do caso, nada foi feito. Por isso pediu outros R$ 8 mil por danos morais.

A companhia apresentou defesa argumentando que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Além disso, afirma que somente notas fiscais referentes ao conserto das televisões e câmeras de seguranças foram apresentadas. Outro fato é o de que não há registro de ligação no canal de atendimento da Energisa ou pedido de ressarcimento, portanto pediu reforma da sentença.

No entanto, o relator do caso no TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.

Aponta na decisão que cabe à empresa o ônus da prova, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Quando a ação estava em primeiro grau, a consumidora assim o fez, provou os danos causados pela oscilação de energia.

Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.

“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.

(Foto Arquivo Midiamax)