Mãe também será indenizada em R$ 10 mil

A  Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul) terá de indenizar uma jovem de 25 anos, por causa de um acidente ocorrido nas dependências da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) de Dourados, cidade a 225 quilômetros de Campo Grande. Em 2004, aos 13 anos, ela brincava no local e caiu em uma plataforma de decantação. O pé da adolescente ficou preso em um girador para triturar objetos e ela perdeu dois dedos. Cabe recurso.

“Que a primeira autora estava brincando com outras crianças no pátio onde está localizada a plataforma de decantação, quando acabou por colocar a perna em girador existente no local, destinado a triturar objetos; que não tinha conhecimento e nem fora alertada pelo guarda que o local oferecia risco; que, do acidente, resultaram as seguintes lesões: abrasão, contusão, fratura exposta, fratura fechada, hematoma e laceração; que devido ao acidente teve que amputar o 4º e o 5º podactilo (pé direito)”, explica a ação ingressada pela mãe, já que a menina era menor de idade à época.

Consta que após o acidente, a empresa providenciou uma cerca de arame no local. Do acidente, prosseguem os advogados da família, a garota teve “profunda cicatriz que impede a primeira autora de usar uma sandália, um chinelo ou mesmo um sapato aberto; que a deformidade é irreversível, sendo que não é possível a reparação através de cirurgia plástica; que existem danos morais e estéticos a serem reparados”.

A Sanesul alegou que se responsabilizou por todo tipo de despesas e que a culpa era de menina. “Isto porque o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que adentrou sem autorização na propriedade da empresa ré, não respeitando as placas indicativas de proibição de entrada de pessoas estranhas no local. Importante registrar que para ter acesso ao local em que ocorreu o acidente a autora teve que pular a cerca de arame farpado, ou seja, a autora invadiu a propriedade da empresa ré”.

Na ação, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, explica que, pelos depoimentos testemunhais retro transcritos, conclui-se que a cerca de arame, não era suficiente para conter o ingresso de pessoas e animais no local, e que tal fato já era costumeiro, sem que a empresa tomasse qualquer providência para fechar o local de forma efetiva, com tela e muro, como foi feito posteriormente.

Na decisão, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelas autoras da ação: A sentença foi publicada nesta segunda-feira (2), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul.

Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à primeira autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverão ser pagos acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (01/07/2004);

Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à segunda autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser pagos acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (01/07/2004);

Condenar a Ré, ainda, ao pagamento de pensionamento mensal à autora, no valor correspondente a 01(um) salário mínimo, a partir de quando completou 16 anos até os 70 anos de idade.