A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), entidade do Ministério da Justiça alertou superintendências do Procon de todo o Brasil a respeito de cobranças indevidas ao consumido por instituições particulares de ensino. A fiscalização está focada principalmente no pedido de materiais de uso coletivo em listas escolares e no reajuste abusivo em mensalidades. As práticas podem ser denunciadas nas unidades do órgão de defesa do consumidor pelo sistema de denúncia.

Caso o pais peçam, a escola deve oferecer uma discriminação do reajuste, onde seja explicado a forma com que se chegou ao novo valor de cobrança. Para isso, o estabelecimento deve fornecer uma planilha de custos, principalmente se a mensalidade de 2014 tiver um acréscimo acima da inflação.

Quanto as mensalidades os pais de alunos são amparados pela Lei 9870/99 que determina uma fórmula para que seja realizado o acréscimo na cobrança do serviço. Segundo a legislação gastos específicos da empresa como impostos, por exemplo, não podem ser inseridos no cálculo de reajuste.

Itens a mais na Lista

Junto com a pesquisa de preços divulgada pelo Procon-MS sobre os materiais escolares, o órgão alertou aos pais de alunos sobre a cobrança indevida para a compra de itens de uso coletivo. A denúncia desse tipo de prática é registrada pela entidade como uma queixa anônima, com o intuito de preservar a criança de futuros constrangimentos na instituição.

“Solicitar a família do aluno itens de uso coletivo ou até materiais de escritório é hoje considerada uma prática abusiva pois esse mesmo tipo de produto faz parte da planilha de mensalidade. Entretanto é razoável ver cada tipo de situação, já que o pedido de uma resma de sufite a um aluno do ensino infantil não pode ser visto dessa maneira: uma quantidade maior sim. Cabe aos pais, se não concordarem, dialogar com a escola, e havendo uma negatividade acionar o Procon”, explica a advogada da superintendência do órgão em Mato Grosso do Sul, Rosimeire Cecília da Costa.

No que diz respeito ao pedido feitos aos pais pela compra de ‘material de uso coletivo’ em listas, outra Lei Federal ampara o consumidor. De acordo com a Lei 12.886/13 a prática é considerada irregular, uma vez que este gênero de itens, assim como outros relativos a infraestrutura da escola precisam ser fornecidos pela mesma. A exigência decorre da prestação de serviços cobrada na mensalidade.

“Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”, explica o parágrafo 7º do artigo 1º da lei.