A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul proferiu uma decisão significativa, atendendo a uma ação civil pública movida pelo MPT-MS (Ministério Público do Trabalho). O veredito proíbe o Sindiprocab-MS (Sindicato dos Proprietários e Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Instituto de Beleza para Senhoras e Similares) e o Sieturh-MS (Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade) de manterem exigências não previstas em lei como condição para homologar contratos de parceria de profissionais da área.
A sentença, emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande e integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, impôs aos sindicatos diversas obrigações de não fazer. O caso transitou em julgado em setembro do ano anterior, e o MPT-MS prontamente solicitou que as entidades comprovassem o cumprimento da decisão.
Contudo, passados mais de cinco meses do trânsito em julgado, os sindicatos não demonstraram qualquer ação concreta para acatar as determinações judiciais. Adicionalmente, mantiveram em suas Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 cláusulas com teor semelhante àquelas que motivaram a ação civil pública.
O procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, autor da ação, argumentou que tais dispositivos restringem indevidamente o livre exercício profissional e a liberdade de associação dos trabalhadores da categoria. Diante da inércia dos sindicatos, o MPT-MS ajuizou uma petição solicitando o pagamento da multa de R$ 100 mil, previamente fixada pela Justiça do Trabalho para o caso de inclusão das exigências proibidas em futuros instrumentos coletivos.
Em resposta ao não pagamento da multa, o MPT-MS requereu e obteve o bloqueio de ativos financeiros dos sindicatos, além da possibilidade de restrição e penhora de veículos e imóveis para garantir o cumprimento da decisão judicial.
A decisão da Justiça do Trabalho também proíbe os sindicatos de exigirem declaração de habilitação profissional não prevista em lei para admissão ou homologação de contratos, de impor qualquer tipo de cadastro ou filiação como condição para homologação, e de cobrar taxas para a realização desse procedimento, inclusive de profissionais não associados. O descumprimento dessas obrigações acarretará multa de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
A juíza do Trabalho Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, em sua decisão de primeira instância, fundamentou que as exigências sindicais eram ilícitas, pois regulamentavam o exercício profissional por meio de um instrumento coletivo inadequado. Ela ressaltou que, embora o profissional-parceiro atue no salão, ele pertence à categoria profissional, não cabendo ao sindicato patronal assisti-lo.
A magistrada também questionou a exigência da declaração de habilitação profissional fornecida pelos sindicatos, por considerar que essa prática restringia o direito constitucional ao livre exercício da profissão, uma vez que não compete aos sindicatos atestar a habilidade profissional dos empregados, conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Outra prática considerada indevida foi a cobrança de taxa para homologação dos contratos de parceria. A juíza Mara Jeronymo esclareceu que, mesmo com a prevalência dos acordos coletivos sobre a lei em certos casos, essa liberdade negocial não pode violar direitos mínimos dos trabalhadores. Ela citou a Lei nº 12.592/2012, que garante a assistência gratuita e livre do sindicato da categoria profissional aos profissionais-parceiros, sem a obrigatoriedade de filiação ou pagamento de taxas.
Os valores das multas aplicadas, caso efetivadas, serão destinados a instituições públicas ou privadas definidas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, ou revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão judicial visa garantir o livre exercício profissional e a liberdade de associação, coibindo práticas sindicais que imponham restrições ilegais aos trabalhadores da área de beleza.
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