Um supermercado atacadista de Campo Grande foi condenado pela 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e deverá pagar indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento que pegou fogo em setembro de 2020.
O fogo que atingiu o supermercado, localizado no bairro Santo Antônio, também afetou duas casas vizinhas. Assim, a justiça determinou pagamento de indenização de R$ 15 mil.
Em março de 2021, a empresa afirmou que reformaria uma das casas afetadas, que estava alugada para uma família desde 2013.
Foi acordado entre as partes que a obra duraria 40 dias e que, durante esse período, o supermercado hospedaria os moradores da casa em um hotel.
No entanto, a reforma durou 64 dias e a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo no hotel fornecido.
O espaço não tinha estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça. Além disso, encontraram dificuldades para as filhas manterem o trabalho home office e os estudos, considerando o espaço pequeno e a falta de privacidade.
Além disso, os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres. Devido às condições de armazenamento, muitos bens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19, levando a família a ter muitas inseguranças diante de toda a situação.
Reforma e pedido de indenização
Outra situação que causou transtornos foi a reforma do supermercado, que teve duração de seis meses. A poeira e o barulho constante das máquinas geraram desconforto.
Assim, o inquilino buscou a justiça requerendo indenização por danos imateriais no valor de R$ 35 mil. A 9ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o direito, no entanto, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.
Decisão recorrida
O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, concordando com a decisão do juiz de primeiro grau, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.
O magistrado ainda ressaltou que o supermercado deveria, sim, responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, já que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
No acórdão foi declarado, igualmente, que os fatos narrados nos autos atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.
Assim, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que deveria ser paga indenização. No entanto, o valor estipulado foi de R$ 15 mil, sendo considerado condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte em relação aos danos morais.
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