A Justiça determinou que um ajudante de serviços gerais com hipertensão e doença crônica do coração deve receber aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo o processo, o segurado acionou o judiciário solicitando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, os magistrados analisaram a natureza das enfermidades, a idade dele, 59 anos, a qualificação profissional, escolaridade, que é ensino fundamental incompleto, além da ocupação habitual.
A decisão de conceder a aposentadoria foi tomada pela Décima Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), determinando que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cumpra a decisão em favor do trabalhador.
“Há clara incapacidade laborativa e falta de oportunidade de reabilitação para o exercício de outras atividades”, destacou o relator, desembargador federal Marcos Moreira.
A decisão foi tomada após a Justiça Estadual de Água Clara, a 190 km de Campo Grande, ter negado o pedido por entender ausência de incapacidade laborativa total. Assim, o autor recorreu ao TRF3.
Ele argumentou possuir hipertensão arterial primária e doença isquêmica crônica do coração, sem perspectiva de reversão.
Ao analisar o caso, foi constatado no Cadastro Nacional de Informações Sociais que o trabalhador recebeu auxílio-doença de julho de 2018 a janeiro de 2020.
“Esse histórico confirma que tanto a qualidade de segurado quanto a carência foram devidamente reconhecidas pela autarquia na concessão do benefício”, disse o desembargador federal.
Segundo o relator, o perito judicial avaliou as enfermidades por meio de exames clínicos e documentação médica, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Além disso, sugeriu possível reabilitação para atividades em que não haja necessidade de esforço físico.
Conclusão
O magistrado explicou que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
“Tendo em vista as enfermidades que possui e a idade avançada, não é trivial afirmar que a parte autora tem condições de realizar atividades laborais, porém com mais esforço que o habitual”, concluiu.
Diante de todos os argumentos e provas, a Décima Turma determinou, por unanimidade, que o INSS conceda a aposentadoria por incapacidade permanente.
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