O Governo de Mato Grosso do Sul instituiu grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de medidas para mitigação da dívida de servidores públicos dos órgãos da Administração Pública direta, e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, decorrentes de consignações em folha de pagamento.
Isso deve-se sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.
Segundo o governo, os servidores públicos estaduais se encontram em situação de crescente endividamento, tendo como uma de suas principais causas o aumento das dívidas decorrentes de crédito consignado em folha de pagamento.
Portanto, o Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
- I – Secretário de Estado de Administração, que o coordenará;
- II – 4 representantes da Secretaria de Estado de Administração, sendo:
- a) 2 da Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento;
- b) 2 da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
- III – 2 representantes da Procuradoria-Geral do Estado;
- IV – 1 representante da Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos;
- V – 1 representante da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev);
- VI – 1 representante da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso Do Sul (Escolagov).
Contudo, o Grupo de Trabalho poderá solicitar a assessoria técnico-científica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como convidar especialistas na matéria, para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.
O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho é de 90 dias, prorrogáveis por idêntico período, por ato do Secretário de Estado de Administração, devendo haver, ao final, a apresentação de relatório para subsidiar a adoção de medidas pela autoridade competente.
O Secretário de Estado de Administração poderá deferir pedido de renovação de credenciamento de entidades consignatárias, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica.
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