Nesta segunda-feira (6), o aplicativo do banco Itaú apresentou diversas instabilidades, registradas por usuários de Campo Grande e diversas outras cidades do Brasil. O sistema ‘parou’ de funcionar justo no quinto dia útil do mês, em que muitas empresas realizam o pagamento aos funcionários, deixando os colaborados sem salário.
Por conta da instabilidade, diversas empresas da Capital relataram ao Jornal Midiamax que realizaram o depósito dos salários, mas o montante não foi disponibilizado aos funcionários. A situação também abriu margem para questionar se quem séria responsabilizado por este atraso seria a empresa ou o banco.
Vale lembrar que, segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador tem até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado para realizar o pagamento. O não cumprimento do prazo configura infração, e o trabalhador tem o direito de receber, por lei, uma correção monetária.
Mas quando o salário não cai na conta por uma falha interna do banco prestador de serviços, quem paga essa conta?
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O banco pode ser responsabilizado?
Conforme explica a advogada e professora Larissa Brandão, especialista em Direito do Consumidor, o serviço bancário é considerado essencial, conforme previsto no artigo 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e segura. No caso de atraso no pagamento dos salários causado por falha no sistema bancário, esta situação se enquadra como falha na prestação de serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
Segundo Larissa, em caso de atraso no pagamento, causado por uma falha do banco que presta o serviço, o trabalhador tem direito de exigir a reparação por eventuais prejuízos decorrentes deste atraso. A responsabilidade de ressarcir o cliente é amparada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, e pelo artigo 14 do CDC. “Caso o trabalhador tenha arcado com juros, multas ou restrições de crédito por conta do atraso, deverá informar o banco, para buscar o ressarcimento de tais valores”, reforça.
“O banco enquadra-se como responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de falhas operacionais, ainda que ocasionadas por fortuito interno. Assim, o Itaú pode ser condenado a indenizar os trabalhadores pelos juros, multas, negativação indevida e danos morais causados pelo atraso no crédito salarial”, escalrece a especialista.
A advogada também orienta que os trabalhadores devem guardar todos os extratos bancários, prints de telas, comunicados da empresa, comprovantes de contas vencidas e protocolos de atendimento do banco, além de registrar reclamações no Procon e no Banco Central. “Essas provas são essenciais para demonstrar o prejuízo sofrido e buscar responsabilizar o banco na forma administrativa e caso não seja sanado, poderá procurar orientação jurídica especializada para adoção das medidas judiciais cabíveis”, finaliza.
Sistema voltou a operar
Conforme nota divulgada pela assessoria de imprensa do banco, o Itaú reestabeleceu os serviços do aplicativo ainda na segunda-feira (6). Conforme a nota, o app voltou a operar integralmente por volta das 19h40.
Conforme dados do Downdetector, plataforma que monitora e tempo real falhas e problemas em serviços online, mais de 4,6 mil ocorrências foram registradas por volta das 16h (horário de MS) envolvendo o Itaú, na segunda-feira (6). Além de problemas para logar no banco, também houve reclamações sobre pagar contas e realizar Pix.
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