Não existe ex-sogra: Mesmo após divórcio, lei estabelece ‘parentesco’ vitalício

Entenda a relação eterna que se adquire com os pais do cônjuge após dizer “aceito” no altar

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(Nathalia Alcântara, Jornal Midiamax)

Goste ou não da sua sogra, ela é para sempre – pelo menos juridicamente. Não, você não leu errado! É que a partir do casamento ou união estável, sua sogra – ou sogro – se torna seu parente por afinidade, vínculo que não se rompe nem mesmo com o divórcio. Ou seja, não existe ‘ex-sogra’.

Já que no dia 28 de abril comemora-se o Dia da Sogra, nada mais justo do que entender a relação que se adquire com os pais do cônjuge após dizer “aceito” no altar e que dura até que a morte os separe.

A explicação está no artigo 1.593 do Código Civil. No documento há uma definição de que o parentesco de uma pessoa pode ser natural (vínculo sanguíneo) ou civil (que surge decorrente do vínculo de casamento ou união estável).

Em âmbito jurídico, a contagem de graus de parentesco civil é bem parecida com as regras de parentesco sanguíneo. Dessa forma, sua sogra será parente em primeiro grau, assim como seu cunhado será parente em segundo grau.

Isso não significa que todos os entes da família do cônjuge sejam seus parentes. A contagem de graus limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos e netos) e aos irmãos do cônjuge. Assim, são parentes por afinidade a sogra (e o sogro), a nora ou genro e os cunhados.

Mas, vamos ao que interessa! O que essa relação implica na prática?

Vamos imaginar um cenário em que o casal decide que a melhor opção é assinar o divórcio ou então dissolver a união estável. Eles realizarão todas as burocracias necessárias e cada um seguirá seu caminho. Ainda assim, a sogra continua sendo parente.

Isso significa que, se lá na frente, ex-genro e ‘ex-sogra’ se encontrarem e iniciarem um relacionamento amoroso, futuramente, caso queiram se casar ou estabelecer união estável, o casamento será nulo de pleno direito. É o que explica ao Jornal Midiamax a advogada especialista em direito da família e sucessões, Andressa Cabral Meira dos Santos Rocha.

“Parentes por afinidade, ou ‘afins’, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável. Nesse caso, a lei está tratando justamente da sogra. Assim, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue. Por isso existe aquela famosa frase: sogra é pra sempre”, pontua.

Pensão pode se tornar responsabilidade da sogra?

Não é raro pais divorciados terem suas questões e atritos quando o assunto é pensão. E sim, caso o pai ou a mãe da criança deixe de arcar com o pagamento, isso pode se tornar responsabilidade dos avós.

A advogada explica que essa possibilidade acontece quando os pais estão impossibilitados de prover o sustento dos filhos em casos de morte ou insuficiência financeira, que deve ser comprovada judicialmente.

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Ou seja, é possível requerer pensão ao ex-sogro/sogra para a criança na falta do genitor, conhecida como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga”.

E como isso impacta em casos de herança e sucessões?

Segundo Andressa, a sogra e o sogro concorrem com o cônjuge no direito sucessório, mas o tamanho desse impacto dependerá do regime de bens escolhido pelo casal, tendo em vista que após o falecimento de um dos cônjuges, a sogra/sogro poderá disputar a herança com o genro/nora ou podem até ser excluídos da partilha.

“Por isso que cada vez mais se fala em planejamento matrimonial e planejamento sucessório. As pessoas que procuram uma advogada especialista na Área de Família e Sucessões podem realizar uma consulta e explicar a realidade familiar. Assim, a profissional poderá apresentar as melhores opções com relação à partilha de bens, garantindo que os desejos do falecido sejam respeitados e que os bens sejam distribuídos de acordo com sua vontade, minimizando conflitos entre os herdeiros”, explica.

E se eu me casar novamente, terei duas sogras?

Segundo o Código Civil, sim! No artigo 1.595 está clara a determinação de que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Isso significa que o parentesco de linha reta (sogra/sogro) não acabada, diferente da linha colateral (cunhados).

Ou seja, você até pode acumular sogra e sogro ao longo da vila, mas cunhados, não. Esse parentesco acaba quando o divórcio é assinado.

“O mais importante é cultivar relacionamentos saudáveis e respeitosos com todas as partes envolvidas. Na verdade, essa acaba sendo a maior questão, tendo em vista que é uma dinâmica familiar diferente. Em muitas situações, quando o relacionamento encerra, sogra e familiares querem ‘divorciar’ do ex-cônjuge”, explica a advogada.

“Porém, existem aqueles que não rompem os laços e se tornam ainda mais próximos após a separação. Isso depende muito do nível de maturidade e afeto entre sogra e genro/nora. A meu ver, principalmente quando envolve netos/menor de idade, manter uma relação de respeito é fundamental para que essas pessoas sigam sendo uma família, ainda que o casal não exista mais”.

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