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Cotidiano

Banco que cobrou taxa para abertura de conta deverá restituir clientes em MS

A restituição vale para clientes que firmaram contratos com o banco a partir de abril de 2008
Gabriel Neves -
banco cartão de crédito reprodução dívida endividadas
Imagem ilustrativa. (Reprodução)

Clientes sul-mato-grossenses que pagaram TAC (Taxa de Abertura de Crédito), TEB (Taxa de Emissão de Boleto) ou comissão de permanência cumulada após abril de 2008 poderão solicitar a restituição com juros e correções monetárias.

A restituição ocorre após a Associação dos Aposentados e Pensionistas de e o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) ingressar com ação contra o Banco Finasa S.A. (sucedido pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.).

A ação solicitava a declaração da nulidade das cláusulas que entendem abusivas, bem como a devolução dos valores cobrados, dentre outros pedidos. Vale lembrar que a restituição vale para contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008.

Segundo os autos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas ingressou com a ação em face do Banco Finasa S.A., devido à concessão de crédito e financiamento para aquisição de veículos automotores que preveem Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto e Comissão de Permanência cobrada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Dentre os pedidos formulados, estavam a declaração da nulidade da cláusula abusiva que permite cumular a comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios; a devolução dos valores auferidos ilicitamente com a cumulação da comissão de permanência com demais encargos, devidamente corrigidos; a devolução de todos os valores cobrados pela TAC e TEB ou serviços de terceiros corrigidos; a aplicação do efeito erga omnes à sentença prolatada e, alternativamente ao pedido, pleiteia o alcance da sentença a todos aqueles que tinham 60 anos de idade ou eram aposentados na data da celebração do contrato, e àqueles que atingiram a referida idade ou se aposentaram no decorrer da vigência do contrato.

Diante dos fatos, o MPMS requereu seu ingresso no polo ativo da ação e manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

Na decisão, o Juiz de Direito em Substituição Legal na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcelo Ivo de Oliveira, acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo MPMS e pela Associação dos Aposentados e Pensionistas, condenando o Banco FINASA S.A. a devolver aos respectivos clientes lesados os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação.

Vale ressaltar que os clientes interessados no ressarcimento deverão apresentar os contratos e os cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando dispensada a fase de liquidação, já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético.

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