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Cotidiano

Shopping de Campo Grande é notificado por trabalho em feriado após denúncia de funcionários

O sindicato se manifestou mediante denúncias dos trabalhadores de que os estabelecimentos comerciais teriam intenção de abrir na Sexta-feira Santa
Fernanda Feliciano -
Imagem ilustrativa - Henrique Arakaki/Jornal Midiamax

O Sindicato dos Empregados no de notificou o Shopping Campo Grande sobre trabalho no feriado da Sexta-feira Santa, dia 15 de abril. O sindicato recebeu denúncias dos trabalhadores de que as lojas teriam intenção de abrir neste dia. No entanto, a prática é proibida por lei em conjunto com outras 4 datas no ano, de acordo com o presidente da entidade, Carlos Sérgio dos Santos.

As restrições de trabalho em feriados inegociáveis constam na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2021/2023. De acordo com a lei, os estabelecimentos não devem funcionar no dia de Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa, e Finados, sob pena de aplicação de multas por descumprimento.

O presidente do sindicato ainda reforça que foram facultados os dias de trabalho dos empregados de estabelecimentos comerciais nos feriados de Tiradentes em 21 de abril, em 16 de junho, bem como no dia da Independência do Brasil comemorado em 7 de setembro. Além disso, as datas de Criação de Mato Grosso do Sul em 11 de outubro, Nossa Sra. Aparecida no dia 12 de outubro e Proclamação da República no dia 15 de novembro também estão incluídas.

Apesar da medida, segundo Carlos Sérgio, as empresas ainda pretendem abrir nos respectivos feriados e deverão informar com a antecedência de 5 dias ao sindicato, por escrito, com protocolo, bem como o pagamento de R$ 18,00 por empregado. O empregador também deverá ofertar para cada dia de feriado trabalhado uma folga compensatória preferencialmente na semana seguinte ou em até 15 dias.

Os trabalhadores contribuintes ao sindicato receberão uma indenização equivalente a 7% do seu piso salarial, como também a remuneração de eventuais despesas. “Salientamos que conforme previsão legal, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção /coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal, conforme preceitua o artigo 6º da Lei 10.101/2000 e o artigo 3º da Lei 12.790/2013, bem como ampla jurisprudência”, reafirma o presidente do SECCG.

Conforme o presidente, a diretoria do sindicato deve manter um sistema de fiscalização para evitar o descumprimento de acordos e leis. “Não permitiremos desrespeito aos direitos dos trabalhadores”, afirmou Carlos Santos.

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