O Shopping Center Campo Grande e o Campo Grande Parking foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, bem como R$ 847 em danos materiais, a uma gerente de recursos humanos que escorregou em uma poça de óleo e caiu no estacionamento. A decisão é do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível da Capital.

A sentença foi publicada no Diário do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta quarta-feira (6), disponível para consulta pública. Consta nos autos que no dia 16 de setembro de 2019, a consumidora seguiu para o estacionamento do shopping, onde estava seu veículo, oportunidade em que, devido à pouca falta de iluminação, escorregou e caiu.

Ela disse que não apareceu nenhum funcionário para ajudá-la, razão pela qual foi até o interfone do estacionamento e relatou o ocorrido. Ela disse que, naquela oportunidade, os funcionários disseram que seria dada toda assistência necessária. Ela mencionou que no dia seguinte tinha um curso profissional em São Paulo e que não tinha como desmarcar.

Por conta das dores da queda, participou do curso, mas teve aproveitamento mínimo, uma vez que estava com a locomoção dificultada. A gerente de RH alegou ainda que após contato com a empresa, recebeu uma notificação extrajudicial para pagamento dos gastos médicos, com uma cláusula de quitação geral pelos danos, motivo pelo qual a mesma não aceitou.

As empresas, em síntese, alegaram que não tinham responsabilidade sobre a queda e que não foi demonstrado nos autos qualquer prova de que havia uma poça de óleo no local. Argumentaram que não foi comprovado o dano, assim como a consumidora não apresentou todos os documentos do atendimento médico. Pontuou não haver dano moral, uma vez que não provou a existência da referida poça.

Shopping e estacionamento condenados

Contudo, ao avaliar as provas, bem como relato de testemunhas, o juiz entendeu que o pedido era procedente e, assim, condenou as empresas ao pagamento dos R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 847 por danos materiais relativos aos gastos médicos.

“Da análise detida do caso telado, entende este Juízo que a pretensão autoral deve ser acolhida na hipótese, porquanto estão presentes os pressupostos da responsabilização civil contratual objetiva, própria das relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu o magistrado.