Conforme apurado, um idoso titular do plano tentou colocar a neta de sua esposa como dependente no plano de saúde, mas a operadora negou. Para a Justiça, a recusa da empresa ia de encontro com normas de ordem pública e hierarquia superior sobre a proteção da criança e do adolescente, o que não pode prevalecer.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo idoso, pois o mesmo alegava que a criança estava sob sua guarda. A operadora do plano de saúde negou o pedido por previsão em seu estatuto, segundo o qual o menor sob guarda deve ser elencado como dependente agregado. 

A consequência é que sua inclusão como beneficiário vai demandar a cobrança de mensalidade em valores mais altos do que para os dependentes naturais. Neste sentido, a Defensoria de MS pontuou que a simples filiação socioafetiva, ainda que não tenha se verificado adoção formal, constitui modalidade de parentesco civil que permite a inclusão como dependente como se filha fosse.

Por maioria de votos, a 3ª Turma concordou com a argumentação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que, apesar de a operadora não negar a inclusão do menor sob guarda como dependente, o fato de fazê-lo como agregado, cujo valor da mensalidade é maior, representa obstáculo e sacrifício destoantes do que a lei pretende.

“A existência de limitação para inclusão no plano de saúde, com cobrança em valor superior ao dos dependentes naturais, fere o próprio objetivo da guarda, que é propiciar proteção integral em família substitutiva”, apontou.