A 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa de piscina de . O comprador teve o produto rachado, após cinco anos de uso, estando na garantia do fornecedor.

Costa no processo que a usava a piscina para aulas de , suportando 40 mil litros de água. Com garantia de 15 anos, em março de 2014, a lateral começou a apresentar ondulações. O responsável chamou um técnico, que não foi local, e com o passar do tempo, a piscina rachou.

O comprador solicitou uma visita do fabricante que só apareceu no instituto de ensino em maio de 2015, após o adquirente retirar a piscina e colocá-la na calçada do instituto, chamando a atenção da comunidade para seu problema. A franquia prometeu preparar a área e instalar uma nova, mas nunca cumpriu o esperado.

Na sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, o magistrado acolheu os pedidos e, somando todas as indenizações, determinou o pagamento em solidariedade entre a fabricante e a franqueada da quantia aproximada de R$ 55 mil reais.

Na apelação, a empresa ressaltava que o motivo do dano foi o mau uso por deixar a piscina vazia. Elas também alegaram que o autor retirou a piscina do local, impossibilitando a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito.

O Marcos José de Brito Rodrigues, negou o recurso, uma vez que a empresa não apresentou provas suficientes que comprovasse o mau uso do comprador e que a mesma estava no prazo da garantia.