A 1ª Câmara Cível determinou, nesta quinta-feira (21), que uma deve fornecer os dados de uma usuária que teria caluniado uma mulher, em , postando uma foto e a chamando de “nocega”, por não ter pago uma dívida.

Consta no processo que a mulher teve a imagem divulgada em uma página dizendo que não deveriam vender nada fiado a ela. A vítima registrou um boletim de ocorrência, pois não conhecia a usuária da conta, acreditando ser um perfil fake.

A defesa argumentou que, por se tratar de provedor de aplicação, a rede social seria obrigada a manter armazenados os dados dos usuários pelo prazo de seis meses, mesmo nos casos de exclusão do perfil do usuário, nos termos do Marco Civil da Internet.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a sentença por danos morais foi mantida. Ele apontou que o Marco Civil da Internet no Brasil afasta a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por seus usuários e somente deve ocorrer a responsabilidade quando existir omissão na determinação judicial no casos de conteúdo ofensivo.

“É fato incontroverso que houve a publicação de conteúdos difamatórios dirigidos à apelante, cujo perfil, ao que tudo indica, era falso. Contudo, houve a exclusão do citado perfil antes mesmo que fosse proferida qualquer decisão judicial ordenando a retirada. Nesse contexto, inexistindo omissão no que diz respeito à retirada dos conteúdos ofensivos, não há ofensa moral a ser reparada por parte do provedor”, disse.