com rajadas de vento acima de 100 km/hcidadãos ficaram mais de 30 horas sem luz.
Fazenda produz cerca de 80 litros de leite por dia – Foto: Arquivo pessoal
Confira os bairros que estavam sem energia na manhã desta segunda-feira.
Risco de perder remédio
Mais prejuízos…
bloquearam o trânsito na Rua Orfeu Baís
Teve prejuízos? Saiba como ser ressarcido
Há limites mensais estipulados pela Aneel que devem ser cumpridos pela Energisa. O número varia em Campo Grande, mas fica em torno de 3 horas mensais de interrupção na maioria das regiões da cidade. A partir daí, a distribuidora precisa compensar o cliente. O valor deve ser descontado da fatura em até dois meses após a interrupção.
Geladeira queimou?
Segundo a Aneel, o consumidor tem direito a ressarcimento de danos em equipamentos causados por blecautes. Clientes residenciais que porventura tenham tido aparelhos danificados pela interrupção do fornecimento de energia devem procurar a distribuidora em até 90 dias para solicitar a reparação. Após analisar o pedido, a distribuidora tem 45 dias corridos para ressarcir o consumidor, caso verifique relação entre o dano e a perturbação ocorrida no sistema.
Caso a distribuidora não cumpra com algum termo previsto pela Aneel, o cliente deve recorrer à agência reguladora estadual conveniada (no caso a Energisa) ou, em último caso, à Ouvidoria da Aneel, pelo telefone 167 ou pelo site www.aneel.gov.br.
Pedidos de indenização para os problemas causados pela interrupção à atividade comercial, perda de mercadores ou outros prejuízos decorrentes da falta de luz, em geral, devem ser resolvidos com ações na Justiça. Os consumidores podem registrar os prejuízos em delegacias da Polícia Civil.
É caso de Procon?
Segundo o superintendente do Procon-MS, Marcelo Salomão, o consumidor que se sentiu lesado por ficar horas sem fornecimento de energia pode procurar o órgão. “Deu tempo razoável para que a concessionária tenha resolvido todos os problemas. A concessionária tem que ter instrumentos para resolver esse problema. Nós entendemos que se trata de um evento extraordinário (tempestade com ventos acima de 100 km/h) e causou furor na cidade, mas temos tempo razoável para estar com tudo resolvido, então, pode sim”, pontuou.
O art. 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz o seguinte:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”
Para conseguir uma indenização, porém, é necessário comprovar o vínculo do prejuízo com a falta de energia. “O consumidor tem que conciliar documentos que comprovem a perda como tirar foto, se tiver conta do supermercado de dias antes mostrando que comprou produtos perecíveis e perdeu por falta de energia, tem o direito de ser indenizado. Mas, sempre no judiciário”, orienta Rosimeire.
Danos morais e indenização
Em 2021, o Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa daquele estado a pagar danos morais de R$ 2 mil em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas.
Em 1ª instância, houve a condenação no valor de R$ 800. A empresa recorreu, alegando que o evento foi decorrente de força maior e que não houve qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária. Em decisão da Segunda Câmara Cível, o valor foi majorado para R$ 2 mil. “Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor“, pontuou.