Uma pecuarista de ingressou na Justiça por ter prejuízos após seu rebanho de gado ser atacado por cães de um vizinho. A Justiça ordenou que R$ 6 mil sejam pagos a ela por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível que teve como base que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, como preleciona o art. 936 do Código Civil.

De acordo com os autos, em dezembro de 2014, ao se deslocar para o barracão de ordenha, viu uma vaca leiteira holandesa caída, morta. Ela notou que o animal havia sido atacado por cachorros.

Em março de 2015, ouviu latidos e viu seu rebanho sendo atacado mais uma vez por dois cachorros. A pecuarista conseguiu espantar os cães. Seu gado ficou ferido com o ataque e depois verificou que os cães pertenciam a um vizinho.

Depois de fazer boletins de ocorrência, a produtora rural alertou o proprietário dos cachorros, que, além dos animais, havia crianças e idosos que poderiam ser vítimas do ataque dos cães.

Condenação

Após ser condenado em primeiro grau, o acusado ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça alegando que a pecuarista não comprovou que houve a morte de quatro animais de seu rebanho. Alternativamente, pediu pela redução do valor fixado de danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, o Código Civil dispõe que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, devendo responder pelos danos causados a terceiros, salvo culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.

O magistrado lembra que o ônus da prova, no ordenamento jurídico brasileiro, recai sobre aquele que aproveita o reconhecimento do fato, sendo que “restou comprovado que ocorreram ataques ao rebanho da requerente e que foram consumados pelos cães do requerido, acarretando na morte e ferimentos de alguns animais”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isto porque os transtornos causados à requerente em decorrência dos ataques dos cães, os quais ocasionaram mortes e ferimentos em seu rebanho, reiteradas vezes, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando a dupla finalidade (reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor) e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a quantidade de animais mortos e feridos, bem como a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tenho que R$ 6 mil a título de danos morais é suficiente para reparar o dano suportado pela autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou o voto.