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Cotidiano

Município e funerária são condenados por sepultamento sem certidão de óbito

O município de Brasilândia, a 382 quilômetros de Campo Grande, e uma empresa funerária terão que pagar R$ 7 mil em indenizações a uma mãe que teve o filho sepultado sem atestado de óbito que informasse a causa da morte. De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o hospital […]
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O município de , a 382 quilômetros de , e uma empresa funerária terão que pagar R$ 7 mil em indenizações a uma mãe que teve o filho sepultado sem atestado de óbito que informasse a causa da morte. De acordo com o (Tribunal de Justiça de ), o e o médico plantonista que realizarem atendimento à vítima foram inocentados, já que o corpo chegou ao local já sem vida e não caberia a eles fazerem o encaminhamento ao IML (Instituto Médico Legal), para realização dos laudos necessários.

A mulher ingressou com ação judicial alegando que seu filho, falecido em meados do ano de 2012, foi enterrado sem o atestado de óbito, causando-lhe enormes transtornos para a obtenção do documento após o sepultamento. Depois de peregrinar nas instituições envolvidas para conseguir a certidão de óbito do filho, a mulher teve que comunicar os fatos à Polícia Civil para instauração de inquérito.

O município, por sua vez, sustenta que o descontentamento dela se confunde com o luto, tendo em vista que a mãe condicionou o seu luto com a resolução da questão que envolve a emissão de certidão de óbito. A administração pública ainda alegou que a culpa deve recair sobre a médica, que atendeu o caso, que emitiu atestado de óbito com a situação “morte a verificar”, bem como a funerária que teria a obrigação de realizar os procedimentos burocráticos.

Para o relator do recurso, desembargador Dorival Renato Pavan, são incontroversos os fatos relatados. Na visão dele, no caso aferiu-se o direito à reparação do dano moral. “Cumpre dizer que na órbita do dano moral puro a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, que é presumida”. 

Após sentença, coube ao município pagar sua parte de R$ 4.000,00, já que a autora fez acordo com a funerária para receber R$ 3.000,00. A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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