Recorrendo ao STJ (Supremo Tribunal de Justiça), um candidato à vaga destinada para PCDs (Pessoa com Deficiência) em concurso da Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário), ganhou na Justiça o direito de assumir o cargo.

Segundo o de defesa do candidato, Anderson Yukio, a decisão é autoritária e inconstitucional da organização do concurso: “o exame da incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser feita por uma equipe multidisciplinar, durante o probatório e não na etapa médica”.

A defesa também alegou que havia incoerência na decisão de torná-lo inapto, pois, “a própria condição que lhe permitiu concorrer às vagas para portadores de deficiência o eliminou do certame, o que se revelava inaceitável e configurava, de certa forma, uma esquiva da cláusula constitucional de reserva de vagas para os deficientes físicos, de obediência obrigatória, inclusive para as carreiras policiais”.

A ação, que teve início em novembro de 2016, perdurou até setembro deste ano. Durante este período, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul chegou a negar os pedidos da defesa alegando, inclusive, que aprová-lo na etapa médica seria nocivo ao próprio candidato.

A “nomeação e posse do impetrante para somente durante seu estágio probatório concluir pela incompatibilidade, é solução claramente nociva ao interesse público, mas também e especialmente ao candidato deficiente físico, que suportará diversos prejuízos em busca da estabilidade do cargo público para, pouco tempo depois, ser certamente dispensado no estágio probatório”, decidiu o TJ/MS de forma totalmente arbitrária e negando a possibilidade do candidato.

A defesa então recorreu ao STJ alegando que manifestação do TJ/MS de que a deficiência auditiva revelaria incompatibilidade com a função do cargo contrariou o princípio da dos poderes, pois não cabe aos magistrados emitir juízo sobre uma decisão que deveria ser de uma junta multidisciplinar.

Após três anos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ acolheu o pedido do sul-mato-grossense e garantiu a ele direito de realizar todas as etapas do concurso. Para o relator do processo na corte superior as decisões das cortes inferiores eram contrárias as jurisprudências do próprio Superior Tribunal de Justiça.