O divulgou, na terça-feira (17), uma nota técnica que determina o pagamento integral do 13° salários aos trabalhadores, sem influência da redução temporária da jornada e do salário.

Conforme a nota técnica de nº 51520/2020/ME, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.

O texto esclarece que em casos de contratos suspensos, o pagamento não encaixa na categoria do benefício, a não ser que o mesmo tenha trabalho por mais de 15 dias no mês, porém, isso vale como adicional e não como 13° integral. Assim como as férias, o período de concessão suspensa não é férias, apenas quando o trabalhador conclui 12 meses trabalhados.

Férias

De acordo com a determinação, os trabalhadores registrados com carteira assinada também têm direito a férias, mesmo que tiveram redução da jornada de trabalho por conta da de coronavírus.

“A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962”, esclarece.

A redução temporária na jornada trabalhista foi concedida pelo Governo Federal para evitar o impacto nas finanças das empresas durante o pico da doença e pedido de isolamento social. Os acordos coletivos e individuais eram acordados entre empregado e empregador. Durante o período, o governo liberava as parcelas do .