A Justiça condenou uma mulher a pagar R$ 15 mil por danos morais por colocar alimentos e ração para atrair gatos no telhado do vizinho, em . Ela deve parar de alimentar os gatos na vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 1,2 mil, além de indenizar por danos materiais.

De acordo com os autos, o vizinho conta que a mulher arremessava restos de comida e ração em seu telhado e quintal, além de colocar água para atrair gatos. O vizinho se incomodou com os gatos, que faziam xixi e deixavam fezes em seu telhado, onde ele mora e trabalha. Segundo ele, a atitude da mulher deixava sua casa fedida e ainda tornava o local insalubre.

O autor diz ainda que a urina dos gatos começou a corroer a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem.

Já a mulher contestou e disse que os gatos eram atraídos para o terreno do vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e objetos descartados pela empresa dele e que ficavam acumulados no quintal. Ela ainda disse que os gatos não conseguiam sair por causa da cerca elétrica e ficavam no terreno do vizinho, sem água e comida, o que a motivou a tratar os animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o vizinho.

A juíza Gabriela Muller Junqueira diz que não há como contestar que a mulher alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos. Ela afirma que as imagens comprovam que, por meio da janela do segundo andar de sua casa, a ré jogava alimentos no telhado do vizinho.

“O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.

A juíza diz que de forma nenhuma ela poderia alimentar os gatos no telhado do vizinho, pois interfere no sossego dele. Na sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos, como também deve reparar o telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor.

Sobre o dano moral, a magistrada também julgou procedente, pois, ficou demonstrado nos autos que “o autor esgotou todas as tentativas de solucionar o conflito amigavelmente com sua vizinha”.