Foi mantida a sentença que condena o segurança de um a arcar com indenização de R$ 15 mil a um cliente que foi agredido por ele em julho de 2016, em , cidade a 222 km de Campo Grande. O segurança havia recorrido da sentença, mas os desembargadores do (Tribunal de Justiça) decidiram por unanimidade manter a condenação.

Conforme os autos, no dia 14 de julho de 2016 o autor da ação fazia compras em um supermercado da cidade, quando ocorreu uma discussão entre ele e o segurança. Imagens de câmera de segurança do local – utilizadas como prova – revelaram no processo o momento exato da confusão, quando o segurança recorrente gesticula de modo ríspido e agressivo, e o cliente diz algumas palavras.

Na sequência, as imagens mostram que o segurança avançou para cima da vítima e a agrediu com chutes, mesmo quando já estava ao solo, sem defesa. As agressões teriam causado-lhe lesões corporais e ofendido sua moral, honra e imagem.

Em 1° grau, o magistrado apontou que, mesmo havendo discussão, a agressão física não é solução a se impor, restando evidente a existência de ato ilícito a ser compensado por indenização.

O segurança apelou da decisão, apontando ter partido para agressão em razão de injustas provocações e perseguição advindas do apelado em seu turno de trabalho, além de ser surpreendido no supermercado. Ele ressaltou, ainda, que não há que se falar em danos morais e, caso este seja mantido, pugnou pela redução do valor.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, definiu que a decisão de 1º Grau não merece reparos, isso porque o recorrido foi agredido em um supermercado na frente de diversas pessoas, tendo permanecido ao solo e sendo chutado pelo recorrente, fato que obviamente atacou-lhe valores psíquicos, tais como a honra, imagem e dignidade.

“Diversas pessoas presenciaram as agressões e é certo que os fatos foram espalhados pela cidade. No dia seguinte ao ocorrido, quando foi trabalhar, o Apelado estava machucado no rosto e, segundo testemunhas, encontrava-se abatido. No caso, partindo-se dessas premissas, tem-se razoável o arbitramento dos danos morais na origem, em R$15 mil”, concluiu o desembargador.