A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) enviada pelo governador (PSDB) à ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) traz uma série de alterações nas regras para aposentadoria dos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e membros do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria junto com seus respectivos pensionistas. A íntegra pode ser consultada clicando aqui.

As mudanças alteram as regras de concessão do benefício, fixação do valor e condições de acumulação, além de detalhes sobre pensões e reajustes de inativos. Dentre as principais, aumenta a idade para aposentadoria compulsória para 75 anos e altera o tempo de contribuição. Mudam também os requisitos para aposentadoria voluntária.

Atualmente, a Constituição de MS prevê que o servidor se aposente com proventos integrais aos 30 anos de serviços para mulher e 35 para o homem, sem idade mínima. Com a proposta de Reinaldo, o cálculo somará idade e tempo de contribuição com mínimo de 57 anos para mulheres e 62 para os homens. As mudanças atingem quem for se aposentar a partir de 2022, com regras de transição de acordo com o ingresso no serviço público. Grande parte dos ajustes enquadra os servidores na regra geral do sistema previdenciário.

Assim como na legislação nacional, professores, militares e agentes penitenciários terão direito a regras de transição diferenciadas, de acordo com o ingresso no serviço público. Nesses casos, os maiores afetados serão aqueles que iniciaram atividades a partir de 2004, que terão proventos calculados no máximo até 60% da média de todos os salários. Antes da PEC da Previdência, era possível excluir até 20% dos menores vencimentos. Com o fim dessa possibilidade, os salários mais baixos contribuirão para baixar a média da aposentadoria.

A proposta também centraliza na Ageprev (Agência de de Mato Grosso do Sul) a competência como gestora única para concessão de aposentadorias e de pensões. Confira alguns dos pontos alterados pela PEC:

  • Pensão por morte – Seguindo o modelo da União, passará a utilizar sistema de cotas familiar e individual, com regras diferenciadas caso o falecimento ocorra em atividade ou na aposentadoria. No cálculo, será empregada cota familiar mínima de 50% adicionada a cotas de 10% por dependente limitadas a 100% e não revertidas as dependentes posteriores. As demais regras serão as previstas no regime geral de previdência, incluindo o reajuste da pensão por morte.
  • Abono de permanência – Aqueles que mesmo preenchendo os requisitos desejarem continuar em atividade terão direito a bônus equivalente a no máximo o valor da contribuição ao regime de previdência, podendo permanecer até atingir idade para aposentadoria compulsória.
  • Alíquotas previdenciárias – Pela modificação do artigo 181 será permitido ao Estado instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, podendo ser estabelecidas alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

Regras de transição

Aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da nova lei estadual terão direitos a regras de transição em caso de aposentadoria voluntária.

  • A primeira delas chamada de 86/96 somará idade e tempo de contribuição, obedecendo os limites mínimos de ambos, com a idade elevada a 57 anos para mulheres e 62 anos homens que se aposentarem a partir de 2022. A partir de janeiro de 2020 o número mínimo de pontos será acrescido a cada ano de um ponto, até o limite de 100 para a mulher e 105 para o homem.
  • A segunda regra prevê 57 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher, e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem. Para ambos, é necessário pelo menos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo os últimos cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Além disso, será necessário também um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Aposentadorias especiais

Pela PEC, há previsão de regras de transição diferenciadas para servidores professores, policiais civis, agentes penitenciários ou socioeducativos e para os servidores que exercem atividades em condições especiais ou com deficiência. Nesses casos, a regra de cálculo dos proventos irá observar o ingresso do servidor no cargo da seguinte maneira:

  • Aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e não optaram pelo regime de previdência complementar será garantida a integralidade da remuneração, desde que cumpram os requisitos exigidos pela norma constitucional, mantendo a paridade com a última remuneração do cargo para fins de reajuste dos benefícios.
  • Para os servidores que ingressaram a partir de 2004, os proventos corresponderão a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% para
    cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, sendo os proventos reajustados nos termos estabelecidos na legislação do regime geral.

Outras mudanças propostas na Constituição estadual:

  • Incisos XXIV e XXV do art. 63 – visando cumprir regra constitucional que determina que a gestão dos regimes próprios deve ser única para todos os órgãos e Poderes de um mesmo ente federativo;
  • Artigos 108, 135 e inciso VI, art. 142 e art. 135 – com o intuito de não conceder benefícios diferenciados por Poder, acatando diferenciação de regras e idade apenas para os casos previstos na Constituição Federal;
  • Artigos 29 e 182 – para ajustar regras de filiação aos dois regimes previdenciários existentes: RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), sem ferir a regra que garante aos servidores titulares de cargo efetivo adesão ao regime próprio. 
  • Artigo 184 – para cumprir a Constituição Federal em relação à previsão de que cada ente federado tenha sua unidade gestora, com exceção dos casos de consórcio público cujas regras ainda serão estabelecidas em Lei Complementar Federal.
  • Artigo 31-B – pelo texto atual está prevista simetria com disposto no artigo 40 da Constituição. Com a PEC, ele passará a fazer menção expressa ao regime próprio de previdência, trazendo entre as modalidades de aposentadoria expressa igualdade com as regras dos servidores federais.
  • § 4º-A, art. 31-B, da Constituição Estadual – concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando não houver possibilidade de readaptação. Nesse caso, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificar se a incapacidade persiste.
  • Inciso II do § 1º do mesmo artigo – altera a idade da aposentadoria compulsória de 70 para os 75 anos de idade.

Déficit

Na justificativa, o Governo apontou que as regras atuais permitem que muitos servidores preencham requisitos para aposentadoria ‘precocemente' e com valores superiores à média recebida ao longo da carreira – por considerarem a última remuneração. Para alterar as regras de cálculo e reajustamento, o Executivo também alegou evitar custo excessivo para as futuras gerações, uma vez que as pessoas estão vivendo cada vez mais com expectativa que passou de 45 anos em 1940 para 76 atualmente.

O Governo destacou também o déficit na Previdência do Estado que, segundo o Governo, é de R$ 220 milhões neste ano podendo chegar em R$ 700 milhões na próxima década, tornando ‘o Estado inviável'. Segundo o Executivo, o objetivo da proposta é dar novo tratamento à Previdência no Estado.

Mesmo com regras mais estritas, não há previsão de equilíbrio à previdência em MS. Segundo o Governo, com a aprovação da PEC é esperada redução de R$ 400 milhões no crescimento do déficit. No ano passado, o Governo já havia feito alterações na previdência dos servidores.

Pela Lei Complementar nº 261, de 21 de dezembro de 2018, ficou instituída a previdência complementar aos admitidos a partir da assinatura do plano de adesão. Entretanto, os servidores ativos permaneceram no sistema antigo deficitário. Ainda segundo o Governo, a relação de ativos e aposentados que antes era superior a dois, com mais que o dobro de servidores em exercício, foi reduzida chegando a 1,2, quase equiparando os pensionistas com aqueles que prestam serviços ao Estado.