A (Associação Comercial e Empresarial de ), por meio de liminar, conseguiu a suspensão dos efeitos das normas coletivas e, ao final, a declaração de nulidade definitiva das mesmas contra o SINDICOM e Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados. A decisão foi tomada pelo desembargador federal Amaury Rodrigues Pinto Júnior na última segunda-feira.

Segundo a ACED, essas entidades celebraram acordo com estabelecimento de obrigações alcançando entidades associadas ou não, especialmente em cláusulas que se referem ao pagamento de contribuição confederativa patronal e sua necessária comprovação para diversas finalidades, além de multas, com o objetivo de prestação de assistência pelos sindicatos.

“A jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da nulidade de cláusula que fixa contribuição assistencial ou confederativa patronal ao sindicato da categoria econômica, pela ausência de interesses contrapostos e impossibilidade de disposição da matéria pelo sindicato profissional”, fundamenta o desembargador.

Segundo a decisão do desembargador, “nos termos dos arts. 611 e 613 da CLT, os acordos e convenções coletivas de trabalho visam à fixação de condições laborais aplicáveis no âmbito das representações econômica e profissional e que irão regular as relações individuais de trabalho, durante a sua vigência. Nesse contexto, escapa do âmbito dos instrumentos negociais o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição a ser paga pelas empresas em favor do sindicato econômico, por ser matéria de interesse, apenas, das empresas e do sindicato patronal convenente” complementa .

Ao acatar a liminar da ACED, o desembargador entendeu que, “em uma análise perfunctória, considero que a imposição de assistência pelo Sindicato dos Comerciários nas rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço se afigura ilegal, mormente diante da revogação do §1º do artigo 477 da CLT pela Lei n. 13.467/2017”, finaliza Amaury.