Vítima tinha 11 anos 

O promotor Wilson Canci Junior do Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul denunciou J.A.L por de vulnerável, pelo fato de o réu ter  ter beijado o pescoço, passado a mão sobre as pernas e tentado tirar a roupa da vítima, na época com 11 anos. Após recurso, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu que o contato físico já configura prática criminosa. 

A ação condenou o réu à pena de oito anos de prisão em regime inicial semiaberto, tendo a defesa apelado e a 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reconhecido a tentativa do delito, fundamentando que o fato de passar a mão no corpo da vítima não importou ofensa própria da conjunção carnal ou outro ato sexual.

A partir disso, a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs recurso especial sustentando que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos, como no caso em que o réu passou as mãos pelo corpo da vítima, beijou seu pescoço e tentou despir sua saia.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, restabeleceu a condenação pela forma consumada.

O Ministro ressaltou que o estupro de vulnerável se aperfeiçoa com qualquer ato libidinoso que ofenda a dignidade sexual da vítima, acrescentando que nisso se inclui “toda ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso”.