A candidata prestou o concurso em 2012 e foi aprovada na 115ª colocação, em Campo Grande

Uma candidata aprovada para uma vaga no concurso público de um banco  recorreu à Justiça do Trabalho para conseguir sua convocação e assumir o cargo de escriturário. A reclamante alegou que, no prazo de validade do concurso, o banco realizou terceirização de mão de obra com as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, o que caracteriza a preterição dos candidatos regularmente aprovados.

A candidata prestou o concurso em 2012 e foi aprovada na 115ª colocação, em Campo Grande. O edital previu a classificação de 200 pessoas para o cargo, com validade até maio de 2014. Entretanto, em 2013, durante a vigência do concurso, o banco terceirizou serviços.

O banco defendeu não haver identidade entre as atribuições nos editais do concurso e do pregão eletrônico e, ainda, que a contratação era para a prestação de serviços temporários, nos moldes da Lei n. 6.019/1974, de modo que não há incompatibilidade com a existência do concurso.

Segundo o relator do processo, juiz do trabalho convocado Tomás Bawden de Castro Silva, não há qualquer dúvida quanto à semelhança entre as atribuições do escriturário e aquelas objeto da contratação mediante pregão, o que ocorre inclusive quanto à remuneração, escolaridade exigida e carga horária a ser cumprida.

“Observo, ainda, que o fato de haver candidatos mais bem classificados no concurso do que a reclamante não obsta determinar a sua nomeação, pois não caracteriza desrespeito à ordem de classificação a contratação decorrente de decisão judicial”, expõe o relator.

Por unanimidade, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, determinaram que o Banco contrate imediatamente a candidata, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital do concurso. A convocação da autora para a comprovação dos requisitos e dos eventuais exames médicos deverá ser realizada em 10 dias e a efetivação da contratação no prazo máximo de 30 dias, ambos contados a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 reversível à autora.