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Cotidiano

Servidor público de MS é condenado por desviar recursos da União

Servidor foi condenado em primeiro grau por peculato
Arquivo -

Servidor foi condenado em primeiro grau por

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou servidor público de Mato Grosso do Sul por desvio de recursos da União, provenientes do Pronaf (Programa Nacional de Agricultura Familiar).

Segundo a denúncia, o acusado, na época funcionário do Idaterra (Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural do Mato Grosso do Sul), desviou em proveito próprio dinheiro recebido da União para atividades do Pronaf.

O réu era o responsável pelas movimentações de tais recursos e pelas respectivas prestações de contas, sendo que foi verificado o depósito de um valor de R$ 2.400 em sua conta pessoal, sem a devida autorização do Idaterra.

A quebra do sigilo bancário do acusado revelou a existência do depósito e também de diversas retiradas, indicando o que o dinheiro era utilizado como se fosse seu. Ele era o responsável pelos recursos movimentados e instruiu funcionários para depositarem o dinheiro em sua conta corrente pessoal.

A decisão

Condenado em primeiro grau pela prática do crime de peculato, o Ministério Público Federal recorreu pedindo o aumento da pena. Já a defesa, recorreu alegando que não há provas da autoria e materialidade delitivas.

Analisando os recursos, os desembargadores federais observaram que a materialidade do delito ficou demonstrada pelos documentos anexados ao Inquérito Policial, especialmente o comprovante do depósito bancário, a prestação de contas apresentada por outro funcionário do Idaterra, prestação de contas encaminhada à CEF e contrato de repasse de recurso.

Segundo eles, as provas demonstram que o acusado apropriou-se dos recursos oriundos do Pronaf, que haviam sito repassados ao Idaterra pela Caixa Econômica Federal. Na prestação de contas, o banco constatou que parte dos recursos transferidos ao Idaterra havia sido creditada na conta pessoal do acusado, que não comprovou a restituição dos valores, nem que tenham sido utilizados em finalidades próprias daquele órgão público.

O colegiado entendeu que a autoria também foi demonstrada, ressaltando que os depoimentos das testemunhas indicam que, na época dos fatos, o Idaterra – atualmente denominado Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) – recebeu repasse no valor de R$ 3.500 pra serem utilizados na realização de um seminário sobre agricultura familiar. Segundo a testemunha, foram gastos apenas R$ 1.100.

Na ocasião, o réu teria dito à testemunha que não havia necessidade de prestação de contas e que a verba restante, consistente em R$ 2.400,00, deveria ser depositada na conta pessoal do acusado. A testemunha relata que estranhou o procedimento, motivo pelo qual efetuou o depósito na conta bancária do denunciado, mas elaborou a devida prestação de contas. Em juízo, a testemunha confirmou as declarações prestadas no inquérito.

Em seu interrogatório policial, o réu afirma que sacou o dinheiro de sua conta pessoal, deixou em caixa no Idaterra para fazer frente a pequenas despesas, contudo, devido à origem do dinheiro não foi possível realizar a prestação de contas, sendo certo que a integralidade dos recursos foi utilizada em favor do Idaterra e nunca para seu interesse particular.

Na fase judicial, o acusado declarou a respeito do depósito da quantia em sua conta pessoal que se tratou de um erro operacional, mas que o dinheiro depositado em sua conta bancária foi utilizado para reembolso de despesas inerentes ao contrato de repasse.

Ocorre que, para os desembargadores federais, a defesa do acusado não conseguiu comprovar que a quantia tenha sido restituída ao Idaterra ou mesmo utilizada em finalidades próprias do órgão público. Nos documentos apresentados pelo réu, apenas três recibos, um de R$ 50; outro de R$ 85 e outro de 10,00 são posteriores à realização do depósito. Também as movimentações financeiras obtidas após a quebra do sigilo bancário não apontam a existência de transferência bancária em favor do órgão público.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

 

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