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Artigos de Opinião

O STF e a nova sistemática do tratamento do tema da prisão

“Não há tirania mais cruel do que aquela perpetrada sob o escudo da lei e em nome da justiça” (Montesquieu – O Espírito das Leis)
Eser -

Priscilla Emanuelle – Advogada

Rejane Alves Arruda – Advogada e professora

Na semana que passou, o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no Recurso Extraordinário de nº 1.235.340, acabou por prever uma nova sistemática do tratamento do tema da no ordenamento jurídico brasileiro, decidindo o tema de repercussão geral de nº 1068.

Desde o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) de nº 43, 44 e 54, havia duas modalidades de prisão no ordenamento jurídico brasileiro: a prisão provisória (flagrante, preventiva e temporária) e a prisão definitiva (advinda de uma sentença condenatória transitada em julgado).

Com o pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), foi prevista a Execução Provisória da Pena, especificamente no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, para os condenados por crimes dolosos contra a vida, a uma pena igual ou superior a 15 anos.

Tal previsão legal estava aguardando a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a sua constitucionalidade, uma vez que o próprio STF tinha acabado de entender, nas referidas ADCs, que a prisão para cumprimento de pena somente seria permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em face do princípio da presunção de (art. 5º, inciso LVII, CF).

Qual não foi a surpresa: o STF acabou por reconhecer a possibilidade de Execução Provisória da Pena nas condenações oriundas do Tribunal do Júri, por entender que o princípio da soberania dos vereditos, ao ser ponderado com o princípio da presunção de inocência, tem maior expressividade, ainda mais quando considerada a efetividade da lei penal.  

Por outro lado, o STF acabou por desprezar o patamar legal mínimo de 15 anos para se falar de Execução Provisória da Pena, pois, por maioria, entendeu que a condenação pelo Tribunal do Júri acarreta automático cumprimento da sanção fixada, seja em regime fechado, ou aberto, independentemente do montante de pena aplicada.

No final e ao cabo, o Supremo Tribunal Federal acaba por gerar a seguinte perplexidade: uma condenação dada por um juiz togado, fundamentada legalmente e motivada segundo o conjunto probatório dos autos, não tem eficácia executiva imediata, enquanto que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri – que não é fundamentada e pode ser dada com base em argumentos metajurídicos – deve ser, de imediato, cumprida.

 Cria-se, portanto, um desvalor entre as sentenças condenatórias e, ainda que se saiba que a decisão oriunda do Tribunal do Júri seja fruto de um juízo colegiado, tal fato não faz dela, necessariamente, mais acertada, justamente porque o Conselho de Sentença é formado por cidadãos leigos que, muitas vezes, como o próprio juiz de , pode se equivocar.

Ademais, recorda-se que a condenação no tribunal do júri se dá por maioria e não por unanimidade – o que faz nascer a hipótese de alguém vir a ser condenado porque (e tão somente) 4 dos 7 jurados entenderam pela condenação. Mesmo porque a sentença, oriunda do Tribunal do Júri, é subjetivamente complexa, cabendo ao juiz togado apenas dosar a pena em caso de condenação, já firmada com o veredito dos jurados.

Embora o direito de recorrer permaneça garantido, um efeito importante do recurso de Apelação – cabível em caso de condenação oriunda do Júri – restou reduzido, principalmente no que tange ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, agora, independentemente da existência de perigo de liberdade, caberá ao condenado recolher-se à prisão para cumprir a pena.

Nota-se que o ponto mais controvertido da decisão é pressupor que, na ponderação entre princípios, a presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”) está sendo apenas mitigada em relação à soberania dos vereditos, ainda que se trate de uma grave e flagrante violação

Cabe agora questionar quais os efeitos desta novel posição do STF, uma vez que, no quotidiano forense, já existem diversas condenações oriundas do Tribunal de Júri e que estão pendentes de recursos nos Tribunais locais e nos Tribunais Superiores. E neste ponto, recorda-se que o Código de Processo Penal, em seu art. 492 § 2º, prevê a possibilidade do juiz presidente do Tribunal do Júri, excepcionalmente, deixar de autorizar a Execução Provisória da Pena, quando “houver questão substancial cuja resolução pelo Tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação”.

  Destarte, questiona-se, ainda, se os magistrados das Varas dos Júris serão instados a se manifestar sobre a Execução Provisória da Pena em cada uma das condenações que ainda são objeto de recurso pelos Tribunais afora. Todavia, é inegável que o sistema carcerário brasileiro não está apto a receber todo este novo contingente populacional.

De mais a mais, só resta torcer para que o STF reconheça a contradição de seu mais novo entendimento. Até porque é sabido que uma condenação injusta pode advir de qualquer julgamento e, porque não, de um tribunal formado por cidadãos que pertencem a uma sociedade que, bem ou mal, reflete as mazelas nela existentes.

Por fim, vale registrar e responder ao questionamento feito em sustentação oral por Lênio Streck, quando do julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, aos ministros que ali estavam, se “teria a Constituição virado Inconstitucional”. 

Por todo exposto, sim.

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