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Artigos de Opinião

Prestação de Contas Eleitoral I – da Arrecadação

*Fernando Baraúna
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Fernando Baraúna

Como já escrevemos anteriormente, a preocupação com a prestação de contas eleitoral, pelos Partidos Políticos, Candidatos e Candidatas, começa bem antes do período de propaganda eleitoral, isto é, inicia-se com a realização efetiva da Convenção Partidária que a partir desta data todos os protagonistas já podem realizar gastos eleitorais, mesmo antes de cumprir com os requisitos legais e necessários para este fim, como: a) requerimento do registro de candidatura, b) inscrição no CNPJ, c) abertura de contas bancárias, d) emissão de recibos eleitorais e e) recursos financeiros  (art. 3º e 36 da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

As regras que disciplinam a Prestação de Contas nas Eleições, bem como e gastos de recursos por Partidos Políticos, Candidatos e Candidatas, estão inseridas na Resolução-TSE nº 23.607/2019, que já de entrada deixa definida que a aplicação e a arrecadação de recursos serão regidas por este dispositivo legal (arts. 1º e 2º, Res.-TSE nº 23.607/2019).

Desde de 2015 houveram significativas mudanças na forma de arrecadar e aplicar recursos para fins de campanha eleitoral, as mais expressivas foram: a) o fim do financiamento por empresas privadas/Pessoas Jurídicas e b) limites de gastos e contratação de pessoal, o que tornou mais complexa a prestação de contas pelos Candidatos, Candidatas e pelos Partidos Políticos, onde, desde e então, cada um é responsável pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Essas informações estão disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, disponível a quem tiver interesse – https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/F/2040602022/limitegasto.

Então, com essas alterações, nem todos os recursos são bem-vindos na Campanha Eleitoral, o art. 15 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, define um rol taxativo de recursos destinados às Campanhas Eleitorais e que deverá ser atendido pelos Candidatos e Candidatas, para que não venham se deparar com situações insanáveis na arrecadação e destinação dos recursos aplicados no financiamento das candidaturas.

O rol do art. 15 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 é extenso, mas um merece destaque, que é o primeiro da lista, “recursos próprios dos candidatos”, esses recursos próprios, tanto móveis como imóveis, de forma geral, só serão assim considerados se estiveram inseridos no patrimônio do Candidato e da Candidata em período anterior ao registro de candidatura (art. 25, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Mas se o Candidato ou a Candidata não tiverem intenção de dispor de parte de seu patrimônio para financiar a sua própria candidatura, poderá recorrer a empréstimos financeiros? Sim, desde que: a) sejam em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Bando Central do Brasil, b) o empréstimo deve ser garantido com patrimônio do Candidato/Candidata, c) o valor emprestado não deve ultrapassar a capacidade da atividade econômica do Candidato e da Candidata e d) deverá ser quitado até a entrega da prestação de contas final (art. 16 da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Lembrando, que o Candidato e a Candidata só podem ser autofinanciados até o total de 10% (dez por cento) do limite previsto para o gasto de campanha a que estiver concorrendo (art. 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/F/2040602022/limitegasto.

As Pessoas Físicas, também, estão autorizadas a financiar campanhas eleitorais e com o fim do financiamento eleitoral por empresas privadas, as doações realizadas pelos Eleitores tornaram-se uma das principais fontes de financiamento eleitoral, se não for a principal, mesmo assim, nem todas as Pessoas Físicas possuem capacidade econômica para financiar Candidatos ou Candidatas de sua preferência.

Existem duas formas de doações que Pessoas Físicas podem financiar campanhas eleitorais, a primeira é financeira/dinheiro, que fica limitada em até 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido na última Declaração de Pessoa Física, e a segunda são as doações estimáveis em dinheiro, como móveis e imóveis de propriedade do doador ou com serviço oriundo de sua própria capacidade laboral (art. 16 da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Porém, para que as doações, financeiras ou estimáveis em dinheiro, realizadas por Pessoas Físicas sejam aceitas, deverão ser devidamente identificadas, isto é, o Candidato e a Candidata deverão saber quem está financiando a sua campanha eleitoral, caso contrário estarão impedidas de se beneficiar dos recursos disponíveis, a ponto de terem seus registros de candidatura cassados por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, se for o caso (art. 32, § 7º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

Assim, os Candidatos e as Candidatas só poderão se beneficiar de recursos oriundos de fontes identificáveis e legais, além, de só poderem gastar os recursos financeiros, destinados às Campanhas Eleitorais, após estarem devidamente depositados em conta bancária específica.

*Fernando Baraúna, Advogado é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Eleitoral e Tributário, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Membro da Comissão de Direito Eleitoral OAB/MS, Membro da Comissão Advogado Publicista OAB/MS,  pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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