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Brasil

TRF derruba bloqueio de fundos partidário e eleitoral para combater coronavírus

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Carlos Moreira Alves, suspendeu a liminar da Justiça Federal em Brasília que bloqueou os R$ 3 bilhões dos fundos partidário e eleitoral e deixou o valor à disposição do governo federal para o combate ao coronavírus. A decisão do desembargador acolhe pedido da Advocacia-Geral da […]
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Fachada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Foto: divulgação)
Fachada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Foto: divulgação)
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Carlos Moreira Alves, suspendeu a da Justiça Federal em que bloqueou os R$ 3 bilhões dos fundos partidário e eleitoral e deixou o valor à disposição do para o combate ao .

A decisão do desembargador acolhe pedido da Advocacia-Geral da União. O desembargador afirma que a decisão liminar do juiz Itagiba Catta Pretta, da 4ª Vara Federal de Brasília, não indicou “nenhuma omissão dos Poderes constituídos da República, no âmbito de suas respectivas esferas de competência” e ainda “interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo”.

Segundo o desembargador, a liminar impôs, “efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa”. “Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas a efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário”.

O magistrado afirma que “tem demonstrado a experiência internacional que para um enfrentamento minimamente eficaz da pandemia em referência, se fazem necessárias ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, nas suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário”.

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