Os valores terão como base de cálculo as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

O aprovou as regras para a imposição de multas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

Pela portaria, publicada nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União 1 , os valores terão como base de cálculo as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 2 e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

A portaria estabelece ainda que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador.

Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

A portaria, entre outras medidas, estabelece também que o valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na carteira de trabalho será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.