O município de foi condenado a pagar R$ 30.300,00 de indenização, além de pensão mensal de meio salário-mínimo (R$ 612) para o resto da vida de um motociclista por conta de um acidente de trânsito sofrido por ele em 2017, na Avenida Marechal Teodoro, na Capital. Um buraco teria causado o acidente e a conservação da pista, segundo entendimento do magistrado, é de responsabilidade do Poder Municipal.

Segundo alegação do autor, ele se deslocava para o quando foi surpreendido pelo buraco na rua e caiu ao solo. O acidente resultou em graves ferimentos na perna esquerda.

Em consequência da grave fratura, o autor conta que se viu obrigado a se submeter a tratamentos (intervenções cirúrgicas, fisioterapias, etc.), com fim de tentar corrigir ou ao menos amenizar as sequelas que restariam em virtude da lesão. Entretanto, a melhora  não ocorreu e ele perdeu 50% da função do referido membro, como aponta um laudo anexado ao processo.

Em seu pedido, então, o autor alega que o réu, no caso o município de , foi omisso por não ter feito a manutenção da via pública, especificamente, por não ter consertado seus defeitos, deixando diversos buracos abertos e sem sinalização no leito de rolamento da avenida, apontando-os como a causa do acidente.

Em resposta, a (Agência de Trânsito) diz que que em momento algum a lei diz que é obrigação da administração pública de trânsito municipal a sinalização de buracos na pista. “Ao contrário, o código de trânsito brasileiro menciona a responsabilidade do condutor sob sua gerência, ressaltamos que o boletim de ocorrência colecionado aos autos indica com clareza que se tratava de restrição de visibilidade inexistente, ou seja, em condição normal para qualquer tipo de visualização da via. Resta muito dúbio que a requerente em condições normais de direção, não pudesse ter notado a existência de defeito na malha viária”.

O , em sua sentença, julgou procedente o pedido e condenou o Município de Campo Grande, além dos R$ 30 mil, a pagar ao autor pensão mensal no valor correspondente a metade de um salário-mínimo enquanto ele viver e permanecer a necessidade, com termo inicial na data da interrupção do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, devendo as prestações vencidas serem calculadas em liquidação de sentença e as vincendas implantadas em folha de pagamento.

“Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerar a indenização por dano moral, a pensão vencida e um ano das prestações vincendas) e deixo de condená-lo em custas processuais em razão da sua isenção legal”.