Suspensa lei sobre eleição de diretores escolares no interior
Caso aconteceu no município de Água Clara
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Caso aconteceu no município de Água Clara
Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial concederam a liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), interposta pelo Prefeito Municipal de Água Clara visando impugnar o inteiro teor da Lei Municipal nº 949/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, que trata de procedimento eleitoral para ocupação dos cargos de diretor escolar e diretor-adjunto das unidades escolares do município de Água Clara.
Segundo a ADI, a Lei Municipal nº 949/2014 foi deflagrada no processo legislativo por meio do Projeto de Lei nº 039/2014, de autoria da vereadora Jurema Nogueira. Afirma o prefeito que vetou a lei, mas a Câmara de Vereadores derrubou o veto e promulgou o ato normativo.
Aponta que a lei ordinária disciplina o processo eleitoral para escolha do diretor e diretor-adjunto das escolas municipais de Água Clara, bem como a criação de órgão colegiado escolar para compor a estrutura da rede municipal de ensino. A lei impugnada exige a criação de comissão eleitoral com atribuições prefixadas (art. 2º e 3º), estabelece regras à eleição (art. 5º a 11) e fixa como limite do exercício da função dos atuais diretores e diretores-adjuntos a data de 28 de fevereiro de 2015.
Sustenta que a norma contém vício de iniciativa, já que trata de matéria de gestão direta do Poder Executivo, conforme art. 67, § 1º, II, b e d, da Constituição Estadual, além de apresentar vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os cargos em comissão e função de confiança (no caso o diretor e diretor-adjunto de escola municipal) são de livre nomeação e exoneração do prefeito, nos termos do art. 27, II, da Constituição Estadual.
Requer a concessão de medida cautelar, sem a audiência da Câmara Municipal de Água Clara, apontando como plausibilidade do direito os vícios apontados e, como perigo da demora, o fato de que a lei determina como prazo final da ocupação dos atuais diretores da rede municipal a data de 28 de fevereiro de 2015, de modo que, após a data, as escolas estarão automaticamente destituídas de direção, evidenciando-se prejuízo irreparável aos estudantes.
Prossegue destacando que a norma municipal impõe grande movimentação da máquina administrativa, por criar colegiado escolar e promover os atos necessários para a realização de eleição, situação que obrigará a municipalidade a dispor de vários servidores e recursos financeiros para a consecução do objetivo da norma. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei municipal.
O relator do processo entendeu que assiste razão ao chefe do Executivo municipal e concedeu a liminar em razão da urgência que o caso.
“Cabível a concessão de medida cautelar, sem audiência da autoridade ou órgão do qual emanou o ato impugnado, em razão da urgência que o caso apresenta, para o fim de garantir a eficácia do julgado que decidirá acerca do mérito da ação, quando presentes a plausibilidade do direito, em razão do apontado vício de iniciativa de lei municipal, bem como o perigo da demora, consistente nos prejuízos financeiros e administrativos certamente advindos das eleições para os cargos de diretor e diretor-adjunto das escolas da rede municipal, em razão da grande movimentação da máquina administrativa da municipalidade”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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