Excesso de Formalismo, viola o Direito de acesso à Justiça

A 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça/MS, anulou a sentença de extinção. A ação movida contra o Banco BMG, por um de seus clientes, pede a anulação de um , com repetição de valores e por dano moral, por em contratos não assinados. 

No entanto, em julgamento de primeira instância, o magistrado optou pela anulação do processo, alegando documentação desatualizada da parte autora do caso.  

Em análise de apelação, o relator Júlio Roberto Siqueira Cardoso, avaliou como desnecessária a apresentação de documentação atualizada, tendo em vista que a legislação pátria não faz tal exigência, e que tais documentos cumprem os requisitos do artigo 654 do CPC. 

Siqueira Cardoso ressalta, – que a atuação do douto magistrado, com todo respeito, caminha na contramão do disposto no artigo 3.º do CPC, que estabelece que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direitos”. Ainda segundo ele, a simples ausência de um comprovante de residência em nome da parte autora, não pode ser óbice para regular o andamento processual. 

“O indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas – impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 

De acordo com o relator, se o endereço da parte autora, foi protocolado através de uma declaração de residência, conforme consta nos autos do processo – fls. 40 – a decisão do magistrado de extinguir o processo, revela-se a um formalismo exacerbado. 

Sendo assim, o TJ/MS, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para seu regular julgamento.  

“É inadmissível a sentença de extinção do processo, visto que meu cliente, cumpriu todas as exigências necessárias para protocolar a ação, vemos um mero excesso de formalismo, tentando impedir o acesso á justiça, garantido pela constituição brasileira  relata Luiz Fernando Cardoso Ramos que atua pela parte autora. 

Processo: 0803880-39.2019.8.12.0018